Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 49 DRP, DE 25-8-2008
(DO-RS DE 3-9-2008)
LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA
Alteração
Receita Estadual introduz alteração na Legislação
Tributária
• Dentre
as modificações na Instrução Normativa 45 DRP/98, destacamos:
Prorrogação, até 31-7-2009, da condição diferenciada para a liberação de mercadoria ou bem importado sem comprovação do recolhimento do ICMS na hipótese de o despacho aduaneiro ocorrer em ponto de fronteira alfandegado localizado no RS, PR ou SC;
Alteração e acréscimo de códigos de lançamento na GIA relativos ao diferimento parcial nas saídas internas de mercadorias do setor coureiro-calçadista produzidas neste Estado, promovidas pela empresa remetente ou por sua conta e ordem, destinadas à industrialização de novos produtos pelo destinatário;
Revogação dos itens referentes ao Distrito Federal do rol de mercadorias sujeitas à glosa de crédito fiscal em decorrência de terem sido beneficiadas, na unidade federada de origem, com incentivos não previstos em Convênios, por terem sido revogados os incentivos.
O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere
o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de
30-12-85, introduz as seguintes alterações na Instrução
Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. Com fundamento
no Convênio ICMS 90/2008 (DO-U 8-7-2008), no Capítulo VI do Título
I, é dada nova redação ao subitem 4.1.4, conforme segue:
4.1.4.
Até 31 de julho de 2009, se o despacho aduaneiro ocorrer em ponto de fronteira
alfandegado localizado neste Estado ou nos Estados do Paraná ou de Santa
Catarina, será exigido, no campo próprio da guia, somente o visto
do fisco da unidade federada onde estiver localizado o importador, devendo ser
observado o disposto no subitem 4.5.1.
2. Na Seção
V do Apêndice VII, é dada nova redação à descrição
dos códigos 100, 101 e 103, e fica acrescentado o código 112, obedecida
a ordem dos dispositivos do RICMS, conforme segue:
DESCRIÇÃO |
CÓDIGO |
|
Dispositivo do RICMS |
Diferimento Parcial referente a: |
|
Ap. II, S. IV, Subs. I, itens: I, II, IV a VI, VIII a XV, XVII a XX, XXII, XXIV, XXV, XXVIII a XXXI, LXVI, LXVII, LXXXI e LXXXIII |
Mercadorias relacionadas nos dispositivos do RICMS citados |
100 |
Ap. II, S. IV, Subs. I, itens: III, VII, XVI, XXVII, XLIV a XLIX, LXXXVIII a XC, XCII, XCIII, XCVII, XCVIII e XCIX |
Mercadorias relacionadas nos dispositivos do RICMS citados |
101" |
"Ap. II, S. IV, Subs. I, itens: XXIII, LXX, LXXX, LXXXII, LXXXVII, XCI, XCIV e XCV |
Mercadorias relacionadas nos dispositivos do RICMS citados |
103" |
"Ap. II, S. IV, Subs. V, itens: I a XIV |
Mercadorias do setor coureiro-calçadista relacionadas nos dispositivos do RICMS citados |
112" |
3.
No Apêndice XXVII, ficam revogados os itens 1.1 a 1.16.
4. Esta Instrução
Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos, quanto à Alteração nº 3, a 3 de março de 2008,
e, quanto à Alteração nº 1, a 1º de agosto de 2008.
(Júlio César Grazziotin Diretor da Receita Estadual)
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