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Comitê Gestor disciplina o processo de restituição no âmbito do Simples Nacional

Resolução CGSN 39/2008

06/09/2008 13:02:37

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RESOLUÇÃO 39 CGSN, 1-9-2008
(DO-U DE 3-9-2008)

RESTITUIÇÃO
Normas

Comitê Gestor disciplina o processo de restituição no âmbito do Simples Nacional
O pedido de restituição deverá ser feito diretamente ao respectivo ente federativo que, a seu critério, poderá compensar o crédito a ser restituído com débitos com a Fazenda Pública, desde que relativos tão-somente a valores e tributos não abrangidos pelo Simples Nacional. Enquanto não for editada Resolução específica do CGSN, não haverá compensação entre tributos abrangidos pelo referido regime especial.

O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL (CGSN), no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto n° 6.038, de 7 de fevereiro de 2007 e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN n° 1, de 19 de março de 2007, RESOLVE:

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1° – Esta Resolução regulamenta o processo de restituição dos tributos arrecadados no âmbito do Simples Nacional.
Art. 2º – A Microempresa (ME) ou a Empresa de Pequeno Porte (EPP), no caso de recolhimento indevido ou em valor maior que o devido, poderá requerer restituição.
Parágrafo único – Entende-se como restituição, para efeitos desta Resolução, a repetição de indébito decorrente de valores pagos indevidamente ou a maior pelo contribuinte, por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), mesmo que objeto de concomitante compensação de ofício promovida pelo ente federativo, observado o disposto no § 3º do art. 3º. Restituição
Art. 3º – A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional somente poderá solicitar a restituição de tributos abrangidos pelo Simples Nacional diretamente ao respectivo ente federativo, observada sua competência tributária.
§ 1º – O ente federativo deverá:
I – certificar-se da existência do crédito a ser restituído, pelas informações constantes nos aplicativos de consulta no Portal do Simples Nacional;
II – registrar em controles próprios, para transferência ao aplicativo específico do Simples Nacional, quando disponível, os dados referentes à restituição processada, contendo:
a) Número no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
b) Razão Social;
c) Período de Apuração;
d) Tributo objeto da restituição;
e) Valor original restituído;
f) Número do DAS objeto da restituição.
§ 2º – O processo de restituição deverá observar as normas estabelecidas na legislação de cada ente federativo.
§ 3º – O crédito a ser restituído poderá, a critério do ente federativo, ser objeto de compensação com débitos com a Fazenda Pública, desde que relativos tão-somente a valores e tributos não abrangidos pelo Simples Nacional, de acordo com a legislação de cada ente.
§ 4º – Não haverá compensação entre créditos relativos a tributos abrangidos pelo Simples Nacional, enquanto não houver regulamentação específica por parte do CGSN.
Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Lina Maria Vieira – Presidente do Comitê)

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