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Comitê Gestor amplia o prazo para opção pelo Simples Nacional para as empresas em início de atividade

Resolução CGSN 41/2008

06/09/2008 13:02:37

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RESOLUÇÃO 41 CGSN, DE 1-9-2008
(DO-U DE 3-9-2008)

OPÇÃO
Empresa em Início de Atividade

Comitê Gestor amplia o prazo para opção pelo Simples Nacional para as empresas em início de atividade
A partir de 1-1-2009, as empresas que iniciarem suas atividades, após a inscrição no CNPJ, no Estado e no Município, terão até 30 dias, após o deferimento da última inscrição, para efetuar a opção pelo Simples Nacional. Foram alterados os incisos I a IV do § 3º do artigo 7º da Resolução 4 CGSN, de 30-5-2007 (Fascículo 22/2007 e Portal COAD).

O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL (CGSN), no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007 e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, RESOLVE:
Art. 1º – Os incisos I a IV do § 3º do art. 7º da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º – ...................................................................................................................    
§ 3º – .......................................................................................................................    
I – a ME ou a EPP, após efetuar a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), bem como obter a sua inscrição municipal e estadual, caso exigíveis, terá o prazo de até 30 (trinta) dias, contados do último deferimento de inscrição, para efetuar a opção pelo Simples Nacional;
II – após a formalização da opção, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) disponibilizará aos Estados, Distrito Federal e Municípios a relação dos contribuintes para verificação da regularidade da inscrição Municipal ou Estadual, quando exigível;
III – os entes federativos deverão efetuar a comunicação à RFB sobre a regularidade na inscrição Municipal ou Estadual, quando exigível:
.................................................................................................................................

IV – confirmada a regularidade na inscrição Municipal ou Estadual, quando exigível, ou ultrapassado o prazo a que se refere o inciso III, sem manifestação por parte do ente federativo, a opção será deferida, observadas as demais disposições relativas à vedação para ingresso no Simples Nacional e o disposto no § 6º;
.................................................................................................................................”(NR)
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009. (Lina Maria Vieira – Presidente do Comitê)

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