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Comitê Gestor orienta os entes federativos quanto aos valores declarados na DASN

Recomendação CGSN 2/2008

06/09/2008 13:02:37

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RECOMENDAÇÃO 2 CGSN, DE 1-9-2008
(DO-U DE 3-9-2008)

DÉBITOS
Inscrição em Dívida Ativa

Comitê Gestor orienta os entes federativos quanto aos valores declarados na DASN

Neste Ato destacamos o seguinte:
– não cabe lançamento de ofício por parte das administrações tributárias federal, estaduais ou municipais dos valores constantes da DASN;
– os lançamentos fiscais somente abrangerão valores não constantes da DASN;
– os valores declarados e não pagos, após cobrança administrativa, serão inscritos em Dívida Ativa da União, exceto no caso do ICMS ou do ISS na hipótese de haver convênio entre a PGFN e a Procuradoria do Estado do ou Município.

O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, ORIENTA:
Art. 1º – Os débitos relativos aos impostos e contribuições resultantes das informações prestadas na Declaração Anual do Simples Nacional (DASN) encontram-se devidamente constituídos, não sendo cabível lançamento de ofício por parte das administrações tributárias federal, estaduais ou municipais.
Parágrafo único – Os lançamentos fiscais a serem efetuados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), Estados e Municípios, observada a Resolução CGSN nº 30, de 7 de fevereiro de 2007, abrangerão somente valores não constantes da DASN.
Art. 2º – Os valores declarados e não recolhidos constituem-se em motivo para não emissão de Certidão Negativa de Débitos (CND) pelos entes federativos.
Art. 3º – A cobrança administrativa dos débitos a que se refere o art. 1º é de responsabilidade da RFB, sem prejuízo de procedimentos adicionais de cobrança por parte de Estados e Municípios visando à quitação integral dos valores declarados.
Art. 4º – Os valores declarados e não pagos deverão ser recolhidos pelas empresas por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), sendo vedado o pagamento por meio de documento específico da União, de Estados ou de Municípios.
Art. 5º – Após a cobrança administrativa, os débitos declarados na DASN e não pagos serão encaminhados para inscrição em Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do § 2º do art. 41 da Lei Complementar nº 123, de 2006, ressalvada a hipótese de celebração de convênio prevista no § 3º do referido artigo, quando então os valores relativos a ICMS ou a ISS passarão a ser conduzidos pelas respectivas Procuradorias Estaduais ou Municipais. (Lina Maria Vieira – Presidente do Comitê)

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