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Comitê retifica tratamento dado às omissões de receitas

Resolução CGSN 40/2008

06/09/2008 13:02:38

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RESOLUÇÃO 40 CGSN, DE 1-9-2008
(DO-U DE 3-9-2008)

OMISSÃO DE RECEITAS
Tratamento Tributário

Comitê retifica tratamento dado às omissões de receitas
Não se aplicam as regras do Simples Nacional à cobrança de ICMS em operações de trânsito, relativas a mercadorias desacobertadas de documento fiscal, devendo ser observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas. Alteração do artigo 9º da Resolução 30 CGSN, de 7-2-2008 (Fascículo 07/2008).

O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL (CGSN), no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007 e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, RESOLVE:
Art. 1º – O art. 9º da Resolução CGSN n° 30, de 7 de fevereiro de 2008, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2°, ficando renumerado o parágrafo único como § 1º.
“Art. 9º – ...................................................................................................................   
§ 1º – ........................................................................................................................    
§ 2º – Não serão observadas as disposições da Resolução CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007, nas hipóteses em que o lançamento do ICMS decorra de constatação de aquisição, manutenção ou saídas de mercadorias ou de prestação de serviços sem documento fiscal ou com documento fiscal inidôneo, nas atividades que envolvam fiscalização de trânsito e similares, casos em que os tributos devidos serão exigidos observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, consoante disposto nas alíneas ‘e’ e ‘f’ do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.” (NR)
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Lina Maria Vieira – Presidente do Comitê)

ESCLARECIMENTO:

  • De acordo com as alíneas “e” e “f” do inciso XIII do § 1º do artigo 13 da Lei Complementar 123, de 14-12-2006 (Informativo 50/2006 e Portal COAD), o recolhimento dos tributos abrangidos no Simples Nacional não exclui a incidência do ICMS devido, na qualidade de contribuinte ou responsável, na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal e na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal.

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