Trabalho e Previdência
DECRETO
49.984-MSP, DE 2-9-2008
(DO-MSP DE 3-9-2008)
TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS
Autorização
Alterado regulamento que dispõe sobre a concessão de trabalho aos domingos e feriados no comércio em geral, no Município de São Paulo
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, através do referido Ato,
alterou o Decreto 45.750, de 4-3-2005 (DO-MSP de 5-3-2005), que regulamenta
a concessão de autorização de funcionamento do comércio
em geral aos domingos e feriados, de que trata a Lei 13.473-MSP, de 26-12-2002
(DO-MSP de 7-1-2003), alterada pela Lei 14.776-MSP, de 18-6-2008 (Fascículo
25/2008).
O Decreto
49.984-MSP/2008, dentre outras normas, estabeleceu que as empresas integrantes
da respectiva categoria econômica, que pretenderem funcionar aos domingos
e feriados, deverão obter certificado perante as respectivas entidades
sindicais representativas, sem qualquer ônus, com a devida chancela mecânica
da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras, que comprove
a representação da respectiva categoria econômica e o atendimento
aos requisitos da norma coletiva, o qual deverá ser afixado no estabelecimento.
Também
foi determinado que a autorização concedida para o funcionamento do
comércio aos domingos fica estendida, pelo prazo de validade constante
da autorização, para o funcionamento nos feriados nos casos em que
a convenção ou o acordo coletivo de trabalho já contiver tal
previsão.
O comércio
em geral terá o prazo de 30 dias para se adequar aos termos deste Decreto.
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