x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Bahia

Decreto 11203/2008

11/09/2008 22:30:50

Untitled Document

DECRETO 11.203, DE 5-9-2008
(DO-BA DE 7-9-2008)

REGULAMENTO
Alteração

Bahia altera o RICMS
As modificações no Decreto 6.284, de 14-3-97, tratam da redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de óleos combustíveis, na forma que menciona, quando destinados à usina termoelétrica e do diferimento do
lançamento do ICMS na importação de aços planos em chapa grossa, classificado na posição 7208.51.00 NCM, destinado a indústria beneficiária de incentivo fiscal ou financeiro concedido pelo Estado.
Além das alterações no RICMS, foi alterado e acrescido dispositivo ao Decreto 6.734, de 9-9-97 (Informativo 37/97), relativamente ao diferimento do ICMS nas operações com os produtos que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º – O inciso XXXVII do caput do artigo 87 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“XXXVII – das saídas internas de óleos combustíveis a seguir indicados, destinados à usina termoelétrica para produção de energia elétrica decorrente de contratação de energia de reserva e de energia por disponibilidade, nos termos da legislação federal, nos seguintes percentuais e condições, observado o disposto no § 14:
a) tratando-se de óleo combustível com baixo teor de enxofre, do tipo OCB1, destinado à usina vencedora de leilão de energia nova, realizado pela ANEEL até 30 de junho de 2008, de tal forma que a incidência do imposto resulte em uma carga tributária de 12% (doze por cento);
b) tratando-se de óleo combustível com baixo teor de enxofre, do tipo OCB1, ou com alto teor de enxofre, do tipo OCA1, desde que na sua queima os níveis de emissão de poluentes não sejam superiores aos previstos para o OCB1 na produção de energia, destinados à usina vencedora de leilão de energia nova, realizado pela ANEEL no período de 1º de julho de 2008 até 31 de dezembro de 2008, em 100% (cem por cento).”.
Art. 2º – Fica acrescentado o inciso LXXIV ao caput do artigo 343 ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, com a seguinte redação:
“LXXIV – nas importações do exterior de aços planos em chapa grossa, classificados na posição NCM sob o código 7208.51.00, destinados a estabelecimento industrial de contribuinte que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, mediante resolução do conselho competente, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da sua industrialização;”.
Art. 3º – A alínea “a” do inciso III do caput do artigo 2º do Decreto nº 6.734, de 9 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“a) insumos, embalagens, componentes, partes, peças, conjuntos, subconjuntos – acabados ou semi-acabados – pneumáticos e acessórios, exclusivamente para emprego na fabricação de produtos acabados, destinados a fabricante dos produtos mencionados no artigo 1º, instalado neste Estado a partir de 25 de janeiro de 1997, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos deles decorrentes;”.
Art. 4º – Fica acrescentado o § 6º ao artigo 2º do Decreto nº 6.734, de 9 de setembro de 1997, com a seguinte redação:
“§ 6º – Excetuam-se da limitação de prazo de instalação prevista na alínea “a” do inciso III deste artigo, os fabricantes inseridos nos segmentos indicados nos incisos V, VI e VIII do artigo 1º.”.
Art. 5º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário. (Jaques Wagner – Governador; Eva Maria Cella Dal Chiavon – Secretária da Casa Civil; Carlos Martins Marques de Santana – Secretário da Fazenda)

ESCLARECIMENTO:
• Os artigos 87 e 343 do Decreto 6.284, de 14-3-97, dispõem, respectivamente, sobre as hipóteses de redução da base de cálculo do ICMS e das hipóteses de diferimento do lançamento do ICMS.
O artigo 2º do Decreto 6.734, de 9-9-97 estabelece hipóteses em que há diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.