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Pernambuco

Estabelecidas normas para o credenciamento das empresas de

Portaria SF 162/2008

11/09/2008 22:30:51

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PORTARIA 162 SF, DE 8-9-2008
(DO-PE DE 9-9-2008)

SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO
Credenciamento

Estabelecidas normas para o credenciamento das empresas de call center
Para que a prestadora de serviço de telecomunicações possa usufruir o benefício de redução da base de cálculo do ICMS nas prestações destinadas a empresas de call center é necessário que a destinatária do serviço solicite credenciamento à DPC – Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal, instruindo pedido com os documentos mencionados neste Ato.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando as normas contidas no Decreto nº 32.038, de 3-7-2008, que concede redução da base de cálculo do ICMS incidente na prestação de serviço de telecomunicações destinada a empresa de call center localizada neste Estado, RESOLVE:
I – Para efeito do disposto no artigo 2º do Decreto nº 32.038, de 3-7-2008, a empresa de call center, destinatária do serviço de telecomunicações contemplado com redução da base de cálculo do ICMS, deverá formalizar solicitação de credenciamento à Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal (DPC), instruindo o pedido com os seguintes documentos:
a) documento de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (CNPJ), que comprove a atividade de prestação de serviços referente a relacionamento remoto com clientes;
b) declaração conjunta com o respectivo tomador do serviço mencionado na alínea “a”, contendo:
1. indicação dos endereços, próprio ou de terceiros, do local da prestação;
2. modalidade do serviço prestado;
3. números das linhas telefônicas utilizadas para a prestação do serviço;
4. nome empresarial da empresa de telecomunicação prestadora do serviço de telecomunicação e respectiva inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco (CACEPE);
c) planilha em arquivo magnético contendo:
1. número do CNPJ da empresa de call center e do tomador de serviço de call center;
2. número da inscrição no CACEPE da prestadora de serviço de telecomunicação;
3. número da linha telefônica por meio da qual será prestado o serviço de call center;
d) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST), tendo como destinatária a empresa de call center;
II – A condição de credenciada fica assegurada a partir da data da publicação do correspondente edital da DPC no Diário Oficial do Estado (DOE);
III – A fruição do mencionado benefício somente ocorrerá a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da comunicação efetuada pela DPC, por escrito, à empresa prestadora de serviço de telecomunicação, informando os números das linhas telefônicas por meio das quais serão prestados os serviços de call center;
IV – A empresa credenciada nos termos do inciso I deverá informar à DPC, no prazo de até 10 (dez) dias, contados a partir da data da respectiva ocorrência, qualquer alteração nas informações prestadas nos termos do inciso I, “b”;
V – A empresa prestadora do serviço de telecomunicação deverá abater do preço do serviço o valor equivalente à diferença entre o imposto que seria devido se não houvesse o benefício e aquele efetivamente destacado na NFST, bem como indicar expressamente o referido valor na mencionada Nota Fiscal;
VI – O estabelecimento credenciado nos termos do inciso II poderá ser descredenciado pela DPC, mediante edital, quando comprovada a inobservância de qualquer das condições exigidas para o respectivo credenciamento;
VII – O contribuinte que tenha sido descredenciado somente voltará a ser considerado regular, para efeito de recredenciamento, quando comprovado o saneamento das situações que tenham motivado o descredenciamento;
VIII – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;
IX – Revogam-se as disposições em contrário. (Djalmo de Oliveira Leão – Secretário da Fazenda)

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