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Pernambuco

Pernambuco altera a CLT para divulgar a relação de empresas beneficiadas com regime especial

Decreto 32280/2008

11/09/2008 22:30:51

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DECRETO 32.280, DE 2-9-2008
(DO-PE DE 3-9-2008)

SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO
Regime Especial

Pernambuco altera a CLT para divulgar a relação de empresas beneficiadas com regime especial
As empresas prestadoras de serviços de telecomunicações relacionadas nos Anexos I e II serão beneficiadas com regime especial de apuração e escrituração do ICMS de que trata o Convênio ICMS 126/98, observadas as regras introduzidas pelos Convênios ICMS que menciona.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando os Convênios ICMS 10/2008, 22/2008 e 34/2008, publicados no Diário Oficial da União de 9 de abril de 2008, e os Atos COTEPE/ICMS nos 10 e 12, publicados no Diário Oficial da União de 28 de abril de 2008 e 19 de junho de 2008, respectivamente, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 729 – Fica concedido à empresa prestadora de serviço de telecomunicação, desde que identificada no Anexo 30 ou, a partir de 1º de maio de 2008, no Anexo 30-A, regime especial de tributação do imposto, nos seguintes termos: (NR)
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XIII – a partir de 16 de abril de 2001, ficam as empresas prestadoras de serviço de telecomunicação, previstas no caput, autorizadas a utilizar sistemática de impressão única conjunta de Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicação (NFST) ou, a partir de 1º de maio de 2008, de Notas Fiscais de Serviço de Comunicação (NFSC), desde que (Convênios ICMS 06/2001 e 22/2008): (NR)
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b) relativamente às empresas envolvidas: (NR)
1. até 31 de outubro de 2005, estejam relacionadas no Anexo 30; (REN)
2. no período de 1º de novembro de 2005 a 30 de abril de 2008, uma das partes seja empresa de Serviço Móvel Especializado (SME) ou Serviço de Comunicação Muiltimídia (SCM) e a outra esteja relacionada no Anexo 30; (REN/NR)
3. a partir de 1º de maio de 2008, ao menos uma delas esteja relacionada no Anexo 30-A, podendo uma das partes ser empresa prestadora de Serviço Móvel Especializado (SME) ou Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) (Convênios ICMS 97/2005 e 22/2008); (ACR)
c) a NFST ou NFSC refira-se ao mesmo usuário e ao mesmo período de apuração; (NR)
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§ 3º – Relativamente à autorização para impressão conjunta da NFST ou da NFSC, prevista no inciso XIII do caput, será observado o seguinte (Convênios ICMS 97/2005 e 22/2008): (NR)
III – na hipótese da alínea ‘b’, 2 ou 3, do referido inciso XIII, cabe à empresa relacionada no Anexo 30 ou no Anexo 30-A a impressão da NFST ou da NFSC. (ACR)
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Art. 730 – Na prestação de serviços de comunicação, decorrente de contrato de interconexão, entre empresas prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado (SFTC), Serviço Móvel Celular (SMC) ou Serviço Móvel Pessoal (SMP), o imposto incidente sobre a remuneração dos meios de rede e sobre o tráfego cursado na interconexão, será devido, apenas, sobre o preço do serviço cobrado do usuário final, desde que, no período de 12 de julho de 2001 a 30 de abril de 2008, as mencionadas empresas de telecomunicações estejam relacionadas no Anexo 30 ou, a partir de 1º de maio de 2008, no Anexo 30-A. (NR)
Parágrafo único. Relativamente ao disposto neste artigo:
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II – a partir de 12 de julho de 2001, o disposto neste artigo aplica-se também às empresas de Serviço Limitado Especializado (SLE) e, a partir de 25 de setembro de 2002, Serviço Móvel Especializado (SME) e Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), que tenham como tomadoras de serviços as empresas relacionadas no Anexo 30 ou, a partir de 1º de maio de 2008, no Anexo 30-A, desde que observado, no que couber, o disposto no artigo 729, VII, e demais obrigações estabelecidas nesta Seção (Convênios ICMS 31/2001, 111/2002 e 22/2008); (NR)
III – a partir de 1º de maio de 2008, o tratamento previsto neste artigo fica condicionado à elaboração do DETRAF, contendo detalhamento do tráfego cursado e indicação do número de contrato de interconexão no corpo da Nota Fiscal relativo ao faturamento do serviço (Convênio ICMS 22/2008). (ACR)”
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Art. 2º – Relativamente ao Decreto nº 14.876, de 1991, e alterações, observar-se-á:
I – a partir de 9 de abril de 2008, o Anexo 30 – Empresas Prestadoras de Serviço de Telecomunicação Beneficiárias de Regime Especial de Tributação passa a vigorar com modificações, conforme Anexo I do presente Decreto;
II – a partir de 1º de maio de 2008, fica acrescentado o Anexo 30–A – Empresas Prestadoras de Serviço de Telecomunicação Beneficiárias de Regime Especial de Tributação, conforme Anexo II do presente Decreto, que substituirá o Anexo 30 nos respectivos efeitos.
Art. 3º – Ficam convalidados os atos praticados pela empresa Global Village Telecom Ltda. (GVT), no período de 24-10-2007 a 8-4-2008, realizados nos termos do Convênio ICMS 126/98, conforme o disposto no Convênio ICMS 10/2008, cláusula terceira.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado; Lincoln de Santa Cruz Oliveira Filho; Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar)

NOTA: Os Anexos I e II deste Decreto podem ser consultados na área de “Atos para Download” do Portal COAD.

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