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Pernambuco

Pernambuco promove alterações na CLT

Decreto 32289/2008

11/09/2008 22:30:51

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DECRETO 32.289, DE 4-9-2008
(DO-PE DE 5-9-2008)

SUCATA
Operação interestadual

Pernambuco promove alterações na CLT
Ficam incorporadas à legislação as disposições previstas no Convênio ICMS 113, de 28-9-2007 (Fascículo 40/2007), relativamente à dispensa do recolhimento antecipado na saída interestadual de sucata, lingotes de metais não-ferrosos, couro, pele e outros produtos não comestíveis resultantes do abate do gado. Serão validadas as operações realizadas no período de 1-11-2007 até 31-10-2008 sem observância das disposições previstas neste Ato.Ficam alterados os Decretos 14.876, de 12-3-91 (Separata/91) e 21.981, de 30-12-99 (Informativo 53/99).

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o Convênio ICMS 113/2007, publicado no Diário Oficial da União de 3 de outubro de 2007, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 13 – A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
.................................................................................................................................
    
§ 19 – O imposto diferido previsto no inciso LIV do caput:
.................................................................................................................................

II – até 31 de outubro de 2007, será exigido, antes de iniciada a remessa, na saída para outra Unidade da Federação, observando-se o seguinte (Convênios ICM 15/88 e ICMS 113/2007): (NR)
.................................................................................................................................
§ 20 – Até 31 de outubro de 2007, relativamente ao disposto no inciso LIV do caput, na hipótese de o contribuinte deste Estado, nas operações internas, receber a mercadoria acobertada por documento fiscal com destaque do imposto, o aproveitamento do crédito fiscal só será admitido quando o mencionado documento estiver acompanhado do respectivo documento de arrecadação (Convênios ICM 15/88 e ICMS 113/2007). (NR)
.................................................................................................................................

Art. 629 – Até 31 de outubro de 2007, na entrada dos produtos de que trata este Capítulo, provenientes de outra Unidade da Federação, o adquirente, para fazer jus ao respectivo crédito, deverá (Convênios ICM 15/88 e ICMS 113/2007): (NR)
.................................................................................................................................

Art. 630 – Até 31 de outubro de 2007, na saída para outra Unidade da Federação dos produtos de que trata este Capítulo, o contribuinte, antes de iniciada a remessa, adotará um dos seguintes procedimentos (Convênios ICM 15/88 e ICMS 113/2007): (NR)
.................................................................................................................................”
Art. 2º – O Decreto nº 21.981, de 30 de dezembro de 1999, e alterações, que dispõe sobre o sistema especial de tributação relativo ao gado e produtos derivados de seu abate, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 8º – ...................................................................................................................
.................................................................................................................................     
§ 2º – O imposto diferido previsto no inciso II do caput:
.................................................................................................................................
II – até 31 de outubro de 2007, será exigido, antes de iniciada a remessa, na saída para outra Unidade da Federação, observando-se o seguinte (Convênios ICM 15/88 e ICMS 113/2007): (NR)
.................................................................................................................................    
§ 3º – Até 31 de outubro de 2007, relativamente ao disposto no inciso II do caput, na hipótese de o contribuinte deste Estado, nas operações internas, receber a mercadoria acobertada por documento fiscal com destaque do imposto, o aproveitamento do crédito fiscal só será admitido quando o mencionado documento estiver acompanhado do respectivo documento de arrecadação (Convênios ICM 15/88 e ICMS 113/2007). (NR)
.................................................................................................................................

Art 3º – Ficam convalidadas as operações realizadas no período de 1º de novembro de 2007 até o último dia do mês subseqüente ao da publicação deste Decreto, sem a observância das modificações promovidas pelos artigos 1º e 2º do presente Decreto, decorrentes do Convênio ICMS 113/2007.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, os artigos 629 e 630 do Decreto nº 14.876, de 1991, e alterações; o inciso II do § 2º e o § 3º do artigo 8º do Decreto nº 21.981, de 1999, e alterações. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado; Lincoln de Santa Cruz Oliveira Filho; Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar)

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