Pernambuco
DECRETO
32.289, DE 4-9-2008
(DO-PE DE 5-9-2008)
SUCATA
Operação interestadual
Pernambuco promove alterações na CLT
Ficam
incorporadas à legislação as disposições previstas
no Convênio ICMS 113, de 28-9-2007 (Fascículo 40/2007), relativamente
à dispensa do recolhimento antecipado na saída interestadual de sucata,
lingotes de metais não-ferrosos, couro, pele e outros produtos não
comestíveis resultantes do abate do gado. Serão validadas as operações
realizadas no período de 1-11-2007 até 31-10-2008 sem observância
das disposições previstas neste Ato.Ficam
alterados os Decretos 14.876, de 12-3-91 (Separata/91) e 21.981, de 30-12-99
(Informativo 53/99).
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o Convênio
ICMS 113/2007, publicado no Diário Oficial da União de 3 de outubro
de 2007, DECRETA:
Art.
1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991,
e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art.
13 A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente
indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
.................................................................................................................................
§ 19
O imposto diferido previsto no inciso LIV do caput:
.................................................................................................................................
II
até 31 de outubro de 2007, será exigido, antes de iniciada a remessa,
na saída para outra Unidade da Federação, observando-se o seguinte
(Convênios ICM 15/88 e ICMS 113/2007): (NR)
.................................................................................................................................
§ 20
Até 31 de outubro de 2007, relativamente ao disposto no inciso LIV
do caput, na hipótese de o contribuinte deste Estado, nas operações
internas, receber a mercadoria acobertada por documento fiscal com destaque
do imposto, o aproveitamento do crédito fiscal só será admitido
quando o mencionado documento estiver acompanhado do respectivo documento de
arrecadação (Convênios ICM 15/88 e ICMS 113/2007). (NR)
.................................................................................................................................
Art. 629
Até 31 de outubro de 2007, na entrada dos produtos de que trata
este Capítulo, provenientes de outra Unidade da Federação, o
adquirente, para fazer jus ao respectivo crédito, deverá (Convênios
ICM 15/88 e ICMS 113/2007): (NR)
.................................................................................................................................
Art. 630
Até 31 de outubro de 2007, na saída para outra Unidade da Federação
dos produtos de que trata este Capítulo, o contribuinte, antes de iniciada
a remessa, adotará um dos seguintes procedimentos (Convênios ICM 15/88
e ICMS 113/2007): (NR)
.................................................................................................................................
Art. 2º O Decreto nº 21.981, de 30 de dezembro
de 1999, e alterações, que dispõe sobre o sistema especial de
tributação relativo ao gado e produtos derivados de seu abate, passa
a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 8º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 2º O imposto diferido previsto no inciso II do caput:
.................................................................................................................................
II até 31 de outubro de 2007, será exigido, antes de iniciada
a remessa, na saída para outra Unidade da Federação, observando-se
o seguinte (Convênios ICM 15/88 e ICMS 113/2007): (NR)
.................................................................................................................................
§ 3º Até 31 de outubro de 2007, relativamente ao disposto
no inciso II do caput, na hipótese de o contribuinte deste Estado,
nas operações internas, receber a mercadoria acobertada por documento
fiscal com destaque do imposto, o aproveitamento do crédito fiscal só
será admitido quando o mencionado documento estiver acompanhado do respectivo
documento de arrecadação (Convênios ICM 15/88 e ICMS 113/2007).
(NR)
.................................................................................................................................
Art 3º Ficam convalidadas as operações
realizadas no período de 1º de novembro de 2007 até o último
dia do mês subseqüente ao da publicação deste Decreto, sem
a observância das modificações promovidas pelos artigos 1º
e 2º do presente Decreto, decorrentes do Convênio ICMS 113/2007.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em
contrário e, em especial, os artigos 629 e 630 do Decreto nº 14.876,
de 1991, e alterações; o inciso II do § 2º e o § 3º
do artigo 8º do Decreto nº 21.981, de 1999, e alterações.
(Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado; Lincoln de Santa
Cruz Oliveira Filho; Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão; Francisco Tadeu
Barbosa de Alencar)
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