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Goiás prorroga a isenção do ICMS na importação de aparelhos e reagentes de aplicação médico-hospitalar

Decreto 9588/2020

30/12/2019 17:11:08

DECRETO 9.588, DE 27-12-2019
(DO-GO - Suplemento DE 27-12-2019)

RCTE – REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO – Alteração

Goiás prorroga a isenção do ICMS na importação de aparelhos e reagentes de aplicação médico-hospitalar 
Esta alteração do Decreto 4.852, de 29-12-97, prorroga até 31-12-2019, a isenção do ICMS na importação 
de aparelhos e reagentes de aplicação médico-hospitalar. O referido também convalida a isenção nas operações de importação do exterior de aparelho, máquina, equipamento ou instrumento médico-hospitalar ou técnico-científico laboratorial, inclusive suas partes e peças e reagentes químicos destinados a pesquisas médico-hospitalares, nas operações realizadas no período de 1-10-2019 até a data de publicação do referido Decreto.
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás e no art. 4o  das Disposições Finais e Transitórias da Lei no  11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE e no Convênio ICMS no  19/19, de 13 de março de 2019, com redação dada pelo Convênio ICMS 161/19, de 10 de outubro de 2019, e tendo em vista o que consta no Processo no 201900004110363,
DECRETA:
Art. 1o  O dispositivo adiante enumerado do Anexo IX do Decreto no  4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(art. 87)
Art. 7o
 ..........................................................
......................................................................
§ 1o

INCISO

ATO

DATA LIMITE

...........

......................

...........

LXVIII

CV ICMS 19/19

31/12/19

...........

......................

...........

...............................................................
Art. 2o  Fica convalidada a utilização do benefício da isenção nas operações de importação do exterior de aparelho, máquina, equipamento ou instrumento médico-hospitalar ou técnico-científico laboratorial, inclusive suas partes e peças e reagentes químicos destinados a pesquisas médico-hospitalares, nas operações realizadas no período de 1o  de outubro de 2019 até a data de publicação deste Decreto, desde que atendidas as demais condições previstas na legislação. 
Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

RONALDO RAMOS CAIADO
 

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