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Rio Grande do Sul

Estado altera o Regulamento do ICMS

Decreto 45850/2008

12/09/2008 21:47:51

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DECRETO 45.850, DE 3-9-2008
(DO-RS DE 4-9-2008)

REGULAMENTO
Alteração

Estado altera o Regulamento do ICMS

Modificações no Decreto 37.699, de 26-8-97:
– alteram o Apêndice relativo ao código de situação tributária, de forma que a tabela de códigos de origem da mercadoria passe a se aplicar também a serviços;
– estabelecem que, na venda de mercadoria remetida a título de consignação mercantil, o consignatário deverá emitir também uma Nota Fiscal de devolução simbólica da mercadoria ao consignante;
– atualizam códigos da NBM/SH-NCM de produtos acabados de informática e automação beneficiados com crédito fiscal presumido nas saídas para o território nacional e com base de cálculo reduzida nas saídas internas.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto nos Ajustes SINIEF a seguir mencionados, publicados no Diário Oficial da União de 8-7-2008, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
I – Ajuste SINIEF 06/2008
ALTERAÇÃO Nº 2.682 – No Apêndice VII, é dada nova redação à nota e ao título da Tabela A, conforme segue:
“NOTA – O CST será composto de três dígitos justapostos, onde o 1º dígito indicará a origem da mercadoria ou serviço, com base na Tabela A, e o 2º e o 3º dígitos a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B, e visa aglutinar em grupos homogêneos nos documentos e livros fiscais, nas guias de informação e em todas as análises de dados, as operações realizadas pelos contribuintes do imposto.”
“Tabela A – Origem da Mercadoria ou Serviço”
II – Ajuste SINIEF 09/2008
ALTERAÇÃO Nº 2.683 – Na alínea “a” do § 2º do artigo 58 do Livro II, o número 2 passa a ser número 3 e fica acrescentado o número 2 com a seguinte redação:
“2 – emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, como natureza da operação, a expressão ‘Devolução simbólica de mercadoria recebida em consignação’, e, no campo Informações Complementares, a expressão ‘Nota Fiscal emitida em função de venda de mercadoria recebida em consignação pela NF nº ..., de.../.../...’.”
Art. 2º – Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.684 – No Apêndice XIII, os itens CLII a CLXIII passam a vigorar com a seguinte redação:

“CLII

Roteador digital

8517.62.4

CLIII

Multiplexadores digitais síncronos, com velocidade de transmissão igual ou superior a 155 Mbits/s

8517.62.1

CLIV

Outros aparelhos elétricos para telecomunicações

8517.62.77

CLV

Módulo microprocessado para gerenciamento de redes

8517.62.59

CLVI

Aparelho de sinalização acústica ou visual

8531.10.90

CLVII

Teclado (parte do aparelho de sinalização)

8531.90.00

CLVIII

Multireceptor (parte do aparelho de sinalização)

CLIX

Periférico para adaptar em celular (parte do aparelho de sinalização)

CLX

Interface receptora do sistema de alarme (parte do aparelho de sinalização)

CLXI

Sensor de presença para alarme/sinalizador microprocessado

8531.10.90

CLXII

Relé fotoelétrico e relé fototemporizado microprocessado

8536.49.00

CLXIII

Sensor de presença e temporizador microprocessado

8536.50.90”

Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Yeda Rorato Crusius – Governador do Estado; Aod Cunha de Moraes Junior – Secretário de Estado da Fazenda)

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