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Rio Grande do Sul

Receita Estadual altera a Legislação Tributária

Instrução Normativa DRP 54/2008

12/09/2008 21:47:51

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 54 DRP, DE 4-9-2008
(DO-RS DE 8-9-2008)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Receita Estadual altera a Legislação Tributária
Modificações na Instrução Normativa 45 DRP, de 26-10-98, estabelecem que as alterações no leiaute do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) deverão ser solicitadas mediante regime especial, bem como modificam as normas relativas à emissão da nota fiscal de mercadoria destinada ao exterior para efeito de trânsito entre o estabelecimento exportador e o recinto alfandegado.

O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30-12-85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DO-E 30-10-98):
1. No Capítulo XI do Título I:
a) com fundamento no Ato COTEPE/ICMS 22/2008 (DO-U 27-6-2008), os subitens 20.1.1 e 20.3.2 passam a vigorar com a seguinte redação:
“20.1.1. A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), emitida em substituição à Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, deverá obedecer ao disposto no Ajuste SINIEF 07/2005, no Ato COTEPE/ICMS 22/2008 e nesta Seção.”
“20.3.2. Os contribuintes poderão solicitar alteração no leiaute do DANFE, previsto no Ato COTEPE/ICMS 22/2008, mediante pedido de regime especial, para adequá-lo às suas operações, desde que mantidos os campos obrigatórios.”
b) é dada nova redação à Seção 6.0, conforme segue:
“6.0. EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS
6.1. A NF de mercadoria destinada ao exterior, emitida para efeito de trânsito no trajeto compreendido entre o estabelecimento exportador e o recinto alfandegado, sem destaque do ICMS, deverá conter, além das indicações exigidas pelo RICMS, como natureza da operação “Remessa para embarque”, como destinatário o adquirente do exterior, e no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” o local em que a mercadoria ficará depositada para remessa posterior, ficando a administração do recinto alfandegado por ela responsável até a data do carregamento. Exemplos: “Porto de Rio Grande – Armazém A-6”, “TECON Rio Grande”, “EADI – Novo Hamburgo”.
6.2. O contribuinte que efetuar operações de exportação ou de importação de mercadorias poderá manter um talão de NFs em poder de seu representante junto ao recinto alfandegado (RICMS, Livro II, artigo 21), a fim de que este possa emitir os documentos fiscais exigidos pela legislação no momento da saída da mercadoria.”
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Júlio César Grazziotin – Diretor da Receita Estadual)

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