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Rio Grande do Sul

Estado posterga o uso da Nota Fiscal Eletrônica

Decreto 45851/2008

12/09/2008 21:47:52

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DECRETO 45.851, DE 3-9-2008
(DO-RS DE 4-9-2008)

NF-E – NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Utilização

Estado posterga o uso da Nota Fiscal Eletrônica
Com as alterações no Decreto 37.699, de 26-8-97, a obrigatoriedade de uso da Nota Fiscal Eletrônica, para contribuintes de diversos setores econômicos, passa para 1-12-2008.
Foi estabelecido, ainda, que os contribuintes indicados, a partir de 1-4-2009, deverão emitir a Nota Fiscal Eletrônica, em substituição à emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no Protocolo ICMS 68/2008, publicado no Diário Oficial da União de 14-7-2008, fica introduzida a seguinte alteração no Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.685 – No artigo 26-A:
a) é dada nova redação ao caput do inciso II, mantida a redação de suas alíneas, conforme segue:
“II – a partir de 1º de dezembro de 2008:”
b) fica acrescentado o inciso III, conforme segue:
“III – a partir de 1º de abril de 2009:
a) importadores de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;
b) fabricantes e importadores de baterias e acumuladores para veículos automotores;
c) fabricantes de pneumáticos e de câmaras-de-ar;
d) fabricantes e importadores de autopeças;
e) produtores, formuladores, importadores e distribuidores de solventes derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
f) comerciantes atacadistas a granel de solventes derivados de petróleo;
g) produtores, importadores e distribuidores de lubrificantes e graxas derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
h) comerciantes atacadistas a granel de lubrificantes e graxas derivados de petróleo;
i) produtores, importadores, distribuidores a granel, engarrafadores e revendedores atacadistas a granel de álcool para outros fins;
j) produtores, importadores e distribuidores de GLP, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
l) produtores e importadores de Gás Natural Veicular (GNV)
m) atacadistas de produtos siderúrgicos e ferro gusa;
n) fabricantes de alumínio, laminados e ligas de alumínio;
o) fabricantes de vasilhames de vidro, garrafas PET e latas para bebidas alcoólicas e refrigerantes;
p) fabricantes e importadores de tintas, vernizes, esmaltes e lacas;
q) fabricantes e importadores de resinas termoplásticas;
r) distribuidores, atacadistas ou importadores de bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes;
s) distribuidores, atacadistas ou importadores de refrigerantes;
t) fabricantes, distribuidores, atacadistas ou importadores de extrato e xarope utilizados na fabricação de refrigerantes;
u) atacadistas de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada;
v) atacadistas de fumo beneficiado;
x) fabricantes de cigarrilhas e charutos;
z) fabricantes e importadores de filtros para cigarros;
aa) fabricantes e importadores de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos;
ab) processadores industriais do fumo."
c) no parágrafo único, é dada nova redação às alíneas “a” e “c” e fica acrescentada a alínea “e”, conforme segue:
“a) a estabelecimento de contribuinte que não tenha exercido, nos últimos 12 (doze) meses, as atividades referidas nos incisos I a III do caput deste artigo, ainda que outro estabelecimento do mesmo titular as tenha exercido;”
“c) nas hipóteses da alínea ‘b’ do inciso I e das alíneas ‘r’ e ‘s’ do inciso III, do caput deste artigo, às operações praticadas por contribuinte que tenha como atividade preponderante o comércio atacadista, desde que, no exercício anterior, o valor das operações com cigarros ou bebidas, conforme o caso, não tenha ultrapassado 5% (cinco por cento) do valor total das saídas efetuadas;”
“e) na entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao fim do dia, seja emitida Nota Fiscal Eletrônica englobando o total das entradas ocorridas.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Yeda Rorato Crusius – Governadora do Estado; Aod Cunha de Moraes Junior – Secretário de Estado da Fazenda)

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