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Rio Grande do Sul

Estado altera o RICMS-RS

Decreto 45860/2008

12/09/2008 21:47:52

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DECRETO 45.860, DE 8-9-2008
(DO-RS DE 9-9-2008)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Produtos Especificados

Estado altera o RICMS-RS

Modificações no Decreto 37.699, de 26-8-97:
– incluem no regime de tributação por substituição tributária: as operações com veículos automotores novos efetuadas por meio de faturamento direto da montadora ou do importador ao consumidor através de arrendamento mercantil (leasing), na hipótese em que a entrega do veículo ao consumidor for promovida por concessionária localizada neste Estado; as operações com colchoria, realizadas entre contribuintes localizados nos Estados do Rio Grande do Sul e do Mato Grosso do Sul; as operações com água mineral ou potável, realizadas entre contribuintes localizados nos Estados do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina, e com sorvetes e preparados para a fabricação de sorvetes, realizadas entre contribuintes localizados nos Estados do Rio Grande do Sul, do Amazonas e de Roraima;
– corrigem código da NBM/SH-NCM de mercadorias sujeitas à substituição tributária, de forma que todas as mercadorias descritas tenham correlação específica de códigos da NBM/SH-NCM, possibilitando o perfeito enquadramento das mercadorias na sistemática da substituição tributária;
– efetuam ajuste técnico para esclarecer que nas operações interestaduais com veículos automotores novos, efetuadas por meio de faturamento direto ao consumidor, aplicar-se-á a alíquota vigente neste Estado para as operações internas.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 58/2008, publicado no Diário Oficial da União de 6-6-2008, fica introduzida a seguinte alteração no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.694 – No artigo 163, a nota passa a ser nota 01 com a seguinte redação e ficam acrescentadas as notas 02 e 03, conforme segue:
“NOTA 01 – Fundamento legal: Convênio ICMS 51/2000.
NOTA 02 – O disposto neste artigo aplica-se nos casos em que a entrega do veículo ao consumidor seja feita por concessionária localizada neste Estado.
NOTA 03 – A partir de 1º de julho de 2008, o disposto na nota 02 aplica-se também às operações de arrendamento mercantil (leasing)."
Art. 2º – Com fundamento no disposto no Protocolo ICMS 47/2008, publicado no Diário Oficial da União de 14-4-2008, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.695 – Na tabela do artigo 5º, o item XXII passa a vigorar com a seguinte redação
:

ITEM

MERCADORIA

OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO

EMBASAMENTO
LEGAL ESPECÍFICO

“XXII

Colchoaria

MS, PR e SC

Prot. ICMS 90/2007"

ALTERAÇÃO Nº 2.696 – No artigo 185, a nota 01 passa a vigorar com a seguinte redação:
“NOTA 01 – As Unidades da Federação referidas no caput são: MS, PR, SC e SP.”
Art. 3º – Com fundamento no disposto nos Protocolos ICMS a seguir mencionados, publicados no Diário Oficial da União de 14-7-2008, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
I – Protocolo ICMS 53/2008:
ALTERAÇÃO Nº 2.697 – Na tabela do artigo 5º, o item I passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM

MERCADORIA

OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO

EMBASAMENTO
LEGAL ESPECÍFICO

“I

Bebidas

Todas a Unidades da Federação
NOTA – O disposto neste item não se aplica às operações com:
a) gelo destinadas aos Estados de Minas Gerais, São Paulo e Sergipe;
b) água mineral destinadas ao Estado de Minas Gerais.

Prot. ICMS 11/91"


ALTERAÇÃO Nº 2.698 – No artigo 91, fica revogada a alínea “b” da nota 04 e é dada nova redação à nota 02, conforme segue:

“NOTA 02 – Fundamento legal: Prot. ICMS 11/91.”
II – Protocolo ICMS 61/2008:
ALTERAÇÃO Nº 2.699 – Na tabela do artigo 5º, o item XVI passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM

MERCADORIA

OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO

EMBASAMENTO
LEGAL ESPECÍFICO

“XVI

a) Sorvetes

Todas as Unidades da Federação, exceto GO e MA

Prots. ICMS 45/91 e 20/2005

b) Preparados para fabricação de sorvete em máquina

Todas as Unidades da Federação, exceto AC, CE, GO, MA, PA e PI

Prot. ICMS 20/2005"

ALTERAÇÃO Nº 2.700 – No artigo 160, é dada nova redação à nota dos incisos I e II, conforme segue:
“NOTA – As Unidades da Federação referidas neste inciso são: todas as Unidades da Federação, exceto GO e MA.”
“NOTA – As Unidades da Federação referidas neste inciso são: todas as Unidades da Federação, exceto AC, CE, GO, MA, PA e PI.”
III – Protocolo ICMS 72/2008:
ALTERAÇÃO Nº 2.701 – Na Seção III do Apêndice II, a alínea “av” do item XX passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM

MERCADORIAS

CLASSIFICAÇÃO
NA NBM/SH-NCM

 

“av) partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviária

8431.49.2 e 8433.90.90”

Art. 4º – Ficam introduzidas, ainda, as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.702 – No inciso IX do artigo 16 do Livro I, a nota 02 passa a vigorar com a seguinte redação:
“NOTA 02 – Sobre a base de cálculo obtida por meio dos percentuais previstos neste inciso, aplicar-se-á a alíquota vigente neste Estado para as operações internas.”
ALTERAÇÃO Nº 2.703 – No artigo 131 do Livro III, o caput do inciso III passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota:
“III – saídas de álcool etílico anidro combustível misturado à gasolina, promovidas por distribuidora de combustíveis, a refinaria de petróleo ou suas bases ou o importador, observado o disposto no artigo 132, nota 02;”
ALTERAÇÃO Nº 2.704 – No caput do artigo 181 do Livro III, fica revogada a nota 03.
Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto às Alterações nos 2.695 e 2.696, a 14 de abril de 2008, quanto à Alteração nº 2701, a 1º de junho de 2008, e quanto à Alteração nº 2.694, a 25 de junho de 2008, e produzindo efeitos, quanto às Alterações nos 2.699 e 2.700, a partir de 1º de setembro de 2008, e quanto às Alterações nos 2.697 e 2.698, a partir de 1º de outubro de 2008.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário. (Yeda Rorato Crusius – Governadora do Estado; Aod Cunha de Moraes Junior – Secretário de Estado da Fazenda)

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