x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Trabalho e Previdência

Medida Provisória -13 1762/1999

04/06/2005 20:09:35

Untitled Document

INFORMAÇÃO

FGTS
MOVIMENTAÇÃO DA CONTA
Saque

A Medida Provisória 1.762-13 , de 2-6-99 , publicada na página 24 do DO-U, Seção 1, de 4-6-99, que substituiu a Medida Provisória 1.762-12, de 6-5-99(Informativo 18/99), adotou medidas relacionadas com o Sistema Financeiro da Habitação (SFH), alterando o artigo 25 da Lei 8.692, de 28-7-93 (Informativo 30/93) e o inciso III do artigo 18 da Lei 4.380, de 21-8-64.
O referido ato alterou ainda os artigos 9º , 20 e 23 da Lei 8.036, de 11-5-90 (Informativo 20/90), que passaram a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
“Art. 9º – ............................................................................................................................................................................
..........................................................................................................................................................................................
“§ 6º – Mantida a rentabilidade média de que trata o § 1º, as aplicações em habitação popular poderão contemplar sistemática de desconto, direcionada em função da renda familiar do beneficiário, onde o valor do benefício seja concedido mediante redução no valor das prestações a serem pagas pelo mutuário ou pagamento de parte da aquisição ou construção de imóvel, dentre outras, a critério do Conselho Curador do FGTS.
§ 7º – Os recursos necessários para a consecução da sistemática de desconto serão destacados, anualmente, do orçamento de aplicação de recursos do FGTS, constituindo reserva específica, com contabilização própria.”
..........................................................................................................................................................................................
“Art. 20 – ...........................................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................................
I – despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior;
..........................................................................................................................................................................................
§ 17 – Fica vedada a movimentação da conta vinculada do FGTS nas modalidades previstas nos incisos V, VI e VII deste artigo, nas operações firmadas, a partir de 25 de junho de 1998, no caso em que o adquirente já seja proprietário ou promitente comprador de imóvel localizado no município onde resida, bem como no caso em que o adquirente já detenha, em qualquer parte do País, pelo menos um financiamento nas condições do SFH.”
Art. 23 – ...........................................................................................................................................................................
§ 1º – ..............................................................................................................................................................................
I – não depositar mensalmente o percentual referente ao FGTS, bem como os valores previstos no art. 18 desta Lei, nos prazos de que trata o § 6º do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).”
A Medida Provisória 1.762-13/99 revogou o § 1º do artigo 9º e o artigo 14 da Lei 4.380, de 21-8-64 , e o artigo 23 da Lei 8.692/93.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.