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Rio Grande do Sul

Estado determina base de cálculo nas operações destinadas a estabelecimento de empresa interdependente, controlada ou controladora

Decreto 45861/2008

12/09/2008 21:47:53

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DECRETO 45.861, DE 8-9-2008
(DO-RS DE 9-9-2008)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Base de Cálculo

Estado determina base de cálculo nas operações destinadas a estabelecimento de empresa interdependente, controlada ou controladora
Alteração no Decreto 37.699, de 26-8-97,estabelece que a base de cálculo, na hipótese em que o débito de responsabilidade por substituição tributária seja determinado a partir do preço do substituto ou do substituído intermediário, nas operações destinadas a estabelecimento de empresa interdependente, controlada ou controladora, na inexistência de operação a estabelecimento de empresa diversa, será o preço praticado pelo estabelecimento destinatário a varejista.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.705 – No artigo 16 do Livro III, fica acrescentada nota ao inciso I com a seguinte redação:
“NOTA – Na inexistência de operação a estabelecimento de empresa diversa, deverá ser utilizado o preço praticado pelo estabelecimento destinatário a varejista.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Yeda Rorato Crusius – Governadora do Estado; Aod Cunha de Moraes Junior – Secretário de Estado da Fazenda)

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