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DECRETO
49.991, DE 4-9-2008
(DO-MSP DE 5-9-2008)
BENEFÍCIO FISCAL
Não-Concessão aos que Agridem o Meio Ambiente
Município de São Paulo
Regulamentada a Lei que veda a concessão de benefícios a proprietários
de imóveis que tenham descumprido compromisso ou conduta ambiental
Restrições
aplicam-se também a todos que sejam responsáveis por imóveis
a qualquer título, tais como concessionários, compromissários,
locatários e comodatários, pessoas físicas ou jurídicas.
A Lei 14.718, de 25-4-2008, encontra-se divulgada no Fascículo 18/2008.
GILBERTO
KASSAB, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por lei, DECRETA:
Art.
1º
A Lei nº 14.718, de 25 de abril de 2008, que veda a concessão
de isenção ou benefício de natureza tributária, bem como a
outorga, pelo Poder Público Municipal, de qualquer forma de licenciamento
e certificação ambiental aos proprietários de imóveis localizados
no Município de São Paulo que tenham descumprido Termo de Compromisso
Ambiental (TCA) ou Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental (TAC) firmados com
órgão ambiental municipal, fica regulamentada na conformidade das disposições
deste Decreto.
Parágrafo
único As restrições estabelecidas na Lei nº 14.718,
de 2008, aplicam-se aos proprietários e, solidariamente, aos responsáveis,
a qualquer título, tais como concessionários, compromissários,
locatários e comodatários, pessoas físicas ou jurídicas, por
imóveis localizados no Município, sem prejuízo de outras sanções
legais.
Art.
2º
Até o último dia útil do mês de novembro de cada ano,
a Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente enviará à Secretaria
Municipal de Finanças relatório contendo o nome das pessoas físicas
e jurídicas que descumpriram Termo de Compromisso Ambiental (TCA) ou Termo
de Ajustamento de Conduta Ambiental (TAC), bem como os imóveis a esses termos
relacionados, quando for o caso.
§ 1º Do relatório deverão constar o número do
imóvel no Cadastro Imobiliário Fiscal, o nome da pessoa física
ou da empresa proprietária e dos demais responsáveis pelo imóvel
e os respectivos números de inscrição no Cadastro de Pessoa Física
(CPF) e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).
§ 2º O relatório será assinado pelo Secretário
Municipal do Verde e do Meio Ambiente, atribuição que poderá ser
delegada.
Art. 3º As decisões denegatórias de isenção
ou benefício de natureza tributária, exaradas pela unidade competente
da Secretaria Municipal de Finanças, terão como fundamento o relatório
elaborado de acordo com o artigo 2º deste Decreto.
Art. 4º A Secretaria Municipal do Verde e do Meio
Ambiente deverá informar à Secretaria Municipal de Finanças sempre
que ocorrer a suspensão da restrição à concessão de isenção
ou benefício de natureza tributária, nos termos do artigo 2º da
Lei nº 14.718, de 2008, até o último dia útil do mês
subseqüente ao da ocorrência.
Parágrafo único A informação a que se refere o caput
deste artigo será assinada pelo Secretário Municipal do Verde e do Meio
Ambiente, atribuição que poderá ser delegada.
Art. 5º Caso verificada inconsistência entre
os dados do relatório e os registros cadastrais da Secretaria Municipal de
Finanças, a Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente será responsável
pelo respectivo saneamento.
Parágrafo único O documento que sanear a inconsistência
deverá ser assinado pelo Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente,
atribuição que poderá ser delegada.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação. (Gilberto Kassab Prefeito; Walter Aluisio
Morais Rodrigues Secretário Municipal de Finanças; Eduardo Jorge
Martins Alves Sobrinho Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente;
Clovis de Barros Carvalho Secretário do Governo Municipal)