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São Paulo

Regulamentada a Lei que veda a concessão de benefícios a proprietários de imóveis que tenham descumprido compromisso ou conduta ambiental 

Decreto 49991/2008

12/09/2008 21:47:54

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DECRETO 49.991, DE 4-9-2008
(DO-MSP DE 5-9-2008) 

BENEFÍCIO FISCAL
Não-Concessão aos que Agridem o Meio Ambiente –
Município de São Paulo 

Regulamentada a Lei que veda a concessão de benefícios a proprietários de imóveis que tenham descumprido compromisso ou conduta ambiental 
Restrições aplicam-se também a todos que sejam responsáveis por imóveis a qualquer título, tais como concessionários, compromissários, locatários e comodatários, pessoas físicas ou jurídicas. A Lei 14.718, de 25-4-2008, encontra-se divulgada no Fascículo 18/2008. 

GILBERTO KASSAB, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, DECRETA: 
Art. 1º – A Lei nº 14.718, de 25 de abril de 2008, que veda a concessão de isenção ou benefício de natureza tributária, bem como a outorga, pelo Poder Público Municipal, de qualquer forma de licenciamento e certificação ambiental aos proprietários de imóveis localizados no Município de São Paulo que tenham descumprido Termo de Compromisso Ambiental (TCA) ou Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental (TAC) firmados com órgão ambiental municipal, fica regulamentada na conformidade das disposições deste Decreto. 
Parágrafo único – As restrições estabelecidas na Lei nº 14.718, de 2008, aplicam-se aos proprietários e, solidariamente, aos responsáveis, a qualquer título, tais como concessionários, compromissários, locatários e comodatários, pessoas físicas ou jurídicas, por imóveis localizados no Município, sem prejuízo de outras sanções legais. 
Art. 2º – Até o último dia útil do mês de novembro de cada ano, a Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente enviará à Secretaria Municipal de Finanças relatório contendo o nome das pessoas físicas e jurídicas que descumpriram Termo de Compromisso Ambiental (TCA) ou Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental (TAC), bem como os imóveis a esses termos relacionados, quando for o caso. 
§ 1º – Do relatório deverão constar o número do imóvel no Cadastro Imobiliário Fiscal, o nome da pessoa física ou da empresa proprietária e dos demais responsáveis pelo imóvel e os respectivos números de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ). 
§ 2º – O relatório será assinado pelo Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente, atribuição que poderá ser delegada. 
Art. 3º – As decisões denegatórias de isenção ou benefício de natureza tributária, exaradas pela unidade competente da Secretaria Municipal de Finanças, terão como fundamento o relatório elaborado de acordo com o artigo 2º deste Decreto. 
Art. 4º – A Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente deverá informar à Secretaria Municipal de Finanças sempre que ocorrer a suspensão da restrição à concessão de isenção ou benefício de natureza tributária, nos termos do artigo 2º da Lei nº 14.718, de 2008, até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência. 
Parágrafo único – A informação a que se refere o caput deste artigo será assinada pelo Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente, atribuição que poderá ser delegada. 
Art. 5º – Caso verificada inconsistência entre os dados do relatório e os registros cadastrais da Secretaria Municipal de Finanças, a Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente será responsável pelo respectivo saneamento. 
Parágrafo único – O documento que sanear a inconsistência deverá ser assinado pelo Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente, atribuição que poderá ser delegada. 
Art. 6º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. (Gilberto Kassab – Prefeito; Walter Aluisio Morais Rodrigues – Secretário Municipal de Finanças; Eduardo Jorge Martins Alves Sobrinho – Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente; Clovis de Barros Carvalho – Secretário do Governo Municipal)

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