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Trabalho e Previdência

INSS e RFB estabelecem normas, com efeitos a partir de 1-7-2008, para restituição de contribuição social 

Portaria Conjunta INSS-RFB 10/2008

12/09/2008 23:17:22

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PORTARIA CONJUNTA 10 INSS-RFB, DE 4-9-2008
(DO-U DE 8-9-2008) 

CONTRIBUIÇÃO
Restituição

INSS e RFB estabelecem normas, com efeitos a partir de 1-7-2008, para restituição de contribuição social 

Neste Ato podemos destacar:
– Cabe ao órgão do INSS receber os requerimentos de restituição dos valores pagos indevidamente pelo contribuinte individual, empregado doméstico, segurado especial e pelo segurado facultativo;
– Para requerer a restituição deverá ser utilizado formulário aprovado RFB;
– Em caso de concordância, total ou parcial do requerimento, o pagamento da restituição somente será efetuado após a verificação da existência de débito de tributo em nome do sujeito passivo. 

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, e o SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (RFB), no uso de suas atribuições e considerando o disposto na Portaria MPS nº 104, de 11 de abril de 2006, e no artigo 7º A da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, RESOLVEM: 
Art. 1º – Os requerimentos de restituição de valores pagos indevidamente a título de contribuição social pelo contribuinte individual, empregado doméstico, segurado especial e pelo segurado facultativo deverão ser recepcionados exclusivamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) nos seguintes casos: 
I – em virtude de tempo não reconhecido como filiação obrigatória; 
II – pagamentos em duplicidade ou a maior; 
III – pagamentos em gozo de benefícios; e 
IV – demais situações. 
§ 1º – Para os fins do caput, para requerer a restituição de valores pagos indevidamente deverá ser utilizado formulário aprovado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). 
§ 2º – O INSS instruirá os processos de restituição e os encaminhará à unidade da RFB que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo, para análise do direito creditório. 
§ 3º – Caso haja necessidade de nova análise pelo INSS, a RFB poderá devolver o processo para a unidade do INSS que o instruiu. 
§ 4º – Em caso de deferimento, total ou parcial do requerimento, o pagamento da restituição será precedido de verificação da existência de débito de tributo em nome do sujeito passivo.
Art. 2º – Cabe à unidade da RFB que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo, cientificar o contribuinte da decisão proferida. 
Parágrafo único – O recurso contra a decisão que indeferiu ou deferiu parcialmente o requerimento de restituição deverá ser apresentado à unidade da RFB que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo no prazo de trinta dias, contados da data da ciência da decisão. 
Art. 3º – Os requerimentos protocolados na RFB antes desta Portaria e pendentes de decisão, poderão ser encaminhados à Gerência-Executiva do INSS jurisdicionada à unidade da RFB em que foi protocolado o requerimento, para atender o disposto no § 2º do artigo 1º. 
Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2008. (Marco Antonio de Oliveira – Presidente do INSS; Lina Maria Vieira – Secretária da Receita Federal do Brasil) 

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