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Pernambuco

Estado fixa prazos e valores da Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio

Decreto 48504/2020

Este Decreto atualiza os valores relativos à Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos ? TFUSP, de competência do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco, e estabelece prazo para o respectivo pagamento no exercício 2020.

02/01/2020 12:54:18

DECRETO 48-504, DE 30-12-2019
(DO-PE DE 31-12-2019)

TFUSP - Atualização

Estado fixa prazos e valores da Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio
Este Decreto atualiza os valores relativos à Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos – TFUSP, de competência do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco, e estabelece prazo para o respectivo pagamento no exercício 2020.


O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual, com fundamento na Lei nº 7.550, de 20 de dezembro de 1977, e alterações, em especial as introduzidas pela Lei nº 11.901, de 21 de dezembro de 2000 e pela Lei 16.483, de 30 de novembro de 2018,
CONSIDERANDO a determinação constante na Portaria SF nº 234, de 17 de dezembro de 2019, proveniente da Secretaria da Fazenda, que tomou por base a variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, no período de dezembro de 2018 a novembro de 2019, correspondente a 3,27% (três virgula vinte e sete por cento),
DECRETA:
Art. 1º Os valores da Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos - TFUSP, na modalidade de Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio - TPEI, do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco - CBMPE, para o exercício de 2020, são os previstos no Anexo I deste Decreto, expressos em moeda corrente, atualizados de acordo com a variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo-IPCA, no período de dezembro de 2018 a novembro de 2019, correspondente a 3,27% (três virgula vinte e sete por cento), nos termos da Lei nº 11.922, de 29 de dezembro de 2000, e alterações.
Art. 2º O pagamento da taxa prevista no art. 1º deverá ser efetuado em cota única ou em 4 (quatro) parcelas de igual valor, mediante Documento de Arrecadação Estadual-DAE-20, a ser remetido ao contribuinte pela Diretoria de Planejamento do CBMPE, devendo o referido contribuinte, não o recebendo, solicitá-lo à referida Diretoria ou acessá-lo no site www.bombeiros.pe.gov.br/web/ cbmpe/tpei, observados os prazos estabelecidos na Tabela 1 do Anexo II deste Decreto.
§ 1º O atraso ou inadimplência quanto ao pagamento da TPEI acarretará multa de 10% (dez por cento) e juros simples de 1% (um por cento) ao mês.
§ 2º Os débitos referentes a exercícios anteriores a 2020 deverão ser regularizados, nos termos do que dispõe a Lei 16.483 de 30 de novembro de 2018, acessível ao contribuinte através do site www.bombeiros.pe.gov.br.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANTÔNIO DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
 
 

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