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Trabalho e Previdência

Definidas normas para a atuação dos profissionais Enfermeiros Obstetras nos Centros de Parto Normal e/ou Casas de Partos 

Resolução COFEN 339/2008

12/09/2008 23:17:23

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RESOLUÇÃO 339 COFEN, DE 23-7-2008
(DO-U DE 11-9-2008) 

ENFERMEIRO OBSTETRA
Exercício da Profissão

Definidas normas para a atuação dos profissionais Enfermeiros Obstetras nos Centros de Parto Normal e/ou Casas de Partos 

O COFEN – Conselho Federal de Enfermagem, através deste Ato, definiu normas para a atuação dos profissionais Enfermeiros Obstetras, delimitando suas responsabilidades no âmbito dos Centros de Parto Normal e/ou Casas de Partos. 
São considerados Centro de Parto Normal e/ou Casa de Parto, os estabelecimentos de saúde que prestam atendimento à parturiente, ao recém-nascido, assim como aos seus familiares, no período gravídico-puerperal. 
Ao profissional Enfermeiro Obstetra ficam conferidas as seguintes atribuições, quando atuando no Centro de Parto Normal e/ou Casa de Parto: 
a) acolher a mulher e seus familiares no ciclo gravídico-puerperal e avaliar todas as condições de saúde materna, assim como a do feto; 
b) garantir o atendimento à mulher no pré-natal e puerpério por meio da consulta de enfermagem; 
c) desenvolver atividades socioeducativas e de humanização, fundadas nos direitos sexuais, reprodutivos e de cidadania; 
d) garantir a presença de acompanhante(s), da estrita escolha da mulher, desde o pré-natal, até a sua alta, ao final dos procedimentos; 
e) avaliar a evolução do trabalho de parto e as condições fetais, utilizando-se dos recursos do partograma e dos exames complementares; 
f) priorizar a utilização de tecnologias apropriadas ao parto e nascimento, respeitando a individualidade da parturiente; 
g) prestar assistência ao parto normal sem distocia ao recém-nascido; 
h) assegurar a remoção da mulher no caso de eventual intercorrência do parto e do puerpério, em unidades de transporte adequados, no prazo máximo de uma hora, acompanhando-a durante todo o percurso, até a ultimação de todos os procedimentos; 
i) prestar assistência imediata ao recém-nascido que apresente intercorrência clínica e, quando necessário, garantir a sua remoção em unidades de transporte adequados, no prazo máximo de uma hora, acompanhando-o durante todo o percurso, até a ultimação de todos os procedimentos; 
j) acompanhar a puérpera e seu recém-nascido por um período mínimo de 10 dias; 
l) fazer registrar todas as ações assistenciais e procedimentais de Enfermagem, consoante normatização pertinente. 
Os profissionais Enfermeiros Obstetras também deverão notificar todos os óbitos maternos e neonatais aos Comitês de Mortalidade Materna e Infantil/Neonatal da Secretaria Municipal e/ou Estadual de Saúde. 
Cabe ao Enfermeiro Responsável Técnico garantir recursos humanos mínimos necessários ao funcionamento do Centro de Parto Normal e/ou Casa de Parto e promover junto às autoridades competentes todos os documentos legais à regularização do funcionamento de tais Unidades. 

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