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Trabalho e Previdência

Sancionada lei que prorroga licença-maternidade para 180 dias 

Lei 11770/2008

12/09/2008 23:17:23

LEI 11.770, DE 9-9-2008
(DO-U DE 10-9-2008)

LICENÇA-MATERNIDADE
Prorrogação

Sancionada lei que prorroga licença-maternidade para 180 dias 

Neste Ato podemos destacar:
– Governo Federal instituiu o Programa Empresa Cidadã, destinado a aumentar a licença-maternidade de 120 para 180 dias mediante concessão de incentivo fiscal;
– A garantia da prorrogação da licença-maternidade à empregada se dará com a adesão da empresa ao Programa;
– A empregada deverá requerer a prorrogação até o final do primeiro mês após o parto;
– A prorrogação da licença também se estende à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança;
– Os valores referentes à prorrogação da licença (60 dias) sofrem a incidência da contribuição previdenciária tanto por parte da empresa como da empregada;
– Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a empregada terá direito à sua remuneração integral, não poderá exercer qualquer atividade remunerada e será vedada a manutenção da criança em creche ou organização similar;
 - De acordo com esta Lei, a pessoa jurídica tributada com base no lucro real que aderir ao Programa Empresa Cidadã poderá deduzir do imposto devido, em cada período de apuração, o total da remuneração integral da empregada pago nos 60 dias de prorrogação de sua licença-maternidade, sendo vedada a dedução como despesa operacional. 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º – É instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do artigo 7º da Constituição Federal. 
§ 1º – A prorrogação será garantida à empregada da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que a empregada a requeira até o final do primeiro mês após o parto, e concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que trata o inciso XVIII do caput do artigo 7º da Constituição Federal. 
§ 2º – A prorrogação será garantida, na mesma proporção, também à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança. 
Art. 2º – É a administração pública, direta, indireta e fundacional, autorizada a instituir programa que garanta prorrogação da licença-maternidade para suas servidoras, nos termos do que prevê o artigo 1º desta Lei.
Art. 3º – Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a empregada terá direito à sua remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário-maternidade pago pelo regime geral de previdência social. 
Art. 4º – No período de prorrogação da licença-maternidade de que trata esta Lei, a empregada não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar. 
Parágrafo único – Em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, a empregada perderá o direito à prorrogação. 
Art. 5º – A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto devido, em cada período de apuração, o total da remuneração integral da empregada pago nos 60 (sessenta) dias de prorrogação de sua licença-maternidade, vedada a dedução como despesa operacional. 
Parágrafo único – (VETADO) 
Art. 6º – (VETADO) 
Art. 7º – O Poder Executivo, com vistas no cumprimento do disposto no inciso II do caput do artigo 5º e nos artigos 12 e 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, estimará o montante da renúncia fiscal decorrente do disposto nesta Lei e o incluirá no demonstrativo a que se refere o § 6º do artigo 165 da Constituição Federal, que acompanhará o projeto de lei orçamentária cuja apresentação se der após decorridos 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei. 
Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do exercício subseqüente àquele em que for implementado o disposto no seu artigo 7º. (Luiz Inácio Lula da Silva; Guido Mantega; Carlos Lupi; José Pimentel) 

ESCLARECIMENTO: 

  • O inciso XVIII do artigo 7º da Constituição Federal de 1988 (Portal COAD) determina que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: a licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 dias. 
  • O § 6º do artigo 165 da Constituição Federal/88 define que o projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia. 
  • O inciso II do artigo 5º da Lei Complementar 101, de 4-5-2000 (Portal COAD) estabelece que o projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar será acompanhado do documento a que se refere o § 6º do artigo 165 da Constituição, bem como das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado.
  • O artigo 12 da Lei Complementar 101/2000 prevê que as previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas. 
  • Já o artigo 14 da Lei Complementar 101/2000 determina que a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: 
    I – demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do artigo 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias; 
    II – estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. 

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