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Legislação Comercial

Divulgadas novas normas sobre registro de empresas de microfilmagem

Portaria SNJ 29/2008

12/09/2008 23:46:37

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PORTARIA 29 SNJ, DE 10-9-2008
(DO-U DE 12-9-2008)

MICROFILMAGEM
Registro

Divulgadas novas normas sobre registro de empresas de microfilmagem
De acordo com este Ato, as empresas que exerçam a atividade de microfilmagem de documentos deverão ser registradas no Ministério da Justiça. Continuam a ter que se registrar no referido Ministério os detentores dos documentos a serem microfilmados e os órgãos públicos que microfilmem documentos para terceiros.
Ficam Revogadas as Portarias 58 SJ, de 20-6-96 (Informativo 26/96), 17 SNJ, de 30-3-2001 (Informativo 14/2001) e 73 SNJ, de 13-9-2005 (Informativo 38/2005).

O SECRETÁRIO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e, considerando ser da competência da Secretaria Nacional de Justiça conceder o registro e proceder à fiscalização do exercício da atividade de microfilmagem de documentos, em conformidade com o parágrafo único, do art. 15, do Decreto nº 1.799, de 30 de janeiro de 1996, combinado com o artigo 12, inciso VIII, da Estrutura Regimental do Ministério da Justiça, aprovada pelo Decreto nº 3.968, de 21 dezembro de 2000, RESOLVE:
Art. 1º – Estão obrigadas ao registro, neste Ministério, as empresas que exerçam atividade de microfilmagem de documentos.
Parágrafo único – Os detentores dos documentos a serem microfilmados e os órgãos públicos que microfilmem documentos para terceiros são igualmente sujeitos ao registro referido no caput deste artigo.
Art. 2º – O referido registro será concedido em caráter provisório, tornando-se definitivo após um ano, se não houver comprovação de irregularidade.
Art. 3º – O pedido de registro deve ser formulado por meio de requerimento escrito à Secretaria Nacional de Justiça, encaminhado ao Departamento de Justiça, Classificação, Título e Qualificação, situado na Esplanada dos Ministérios, Ministério da Justiça, Anexo II, 2º andar – sala 213, CEP 70064-900, em Brasília/DF, acompanhado dos seguintes documentos e informações:
I – documento comprobatório da existência legal da requerente, com as respectivas alterações, devidamente registradas;
II – comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, no Ministério da Fazenda (CNPJ);
III – em se tratando de serviços notariais e de registro, apresentação de cópia de título de nomeação para o cargo de titular e substituto ou outro ato que comprove a existência do serviço notarial e de registro;
IV – qualificação completa dos dirigentes da empresa, do titular do serviço notarial e de registro;
V – qualificação completa da pessoa responsável pela unidade que executa serviços de microfilmagem;
VI – endereço completo da sede da empresa, do serviço notarial e de registro;
VII – endereço completo do local da execução da microfilmagem;
VIII – relação completa do equipamento a ser utilizado na microfilmagem (convencional ou eletrônico), acompanhada da prova de sua titularidade;
IX – declaração do requerente, por escrito, de que informará ao Ministério da Justiça eventuais alterações com relação à denominação, mudança de endereço ou substituição do responsável pela unidade que executa serviços de microfilmagem.
Parágrafo único – Os documentos referidos nos incisos I, II, III, e VIII devem ser apresentados por cópias autenticadas.
Art. 4º – Ficam revogadas as Portarias nº 73, de 13 de setembro de 2005, nº 17, de 30 de março de 2001 e nº 58, de 20 de junho de 1996.
Art. 5º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Romeu Tuma Júnior)

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