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Legislação Comercial

Alteradas as normas sobre substituição periódica do auditor independente

Resolução BACEN 3606/2008

12/09/2008 23:46:37

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RESOLUÇÃO 3.606 BACEN, DE 11-9-2008
(DO-U DE 12-9-2008)

BACEN
Instituição Financeira

Alteradas as normas sobre substituição periódica do auditor independente
As instituições financeiras, câmaras e prestadores de serviços de compensação e liquidação deverão proceder à substituição do responsável técnico, diretor, gerente, supervisor e qualquer outro integrante, com função de gerência, da equipe envolvida nos
trabalhos de auditoria independente. Não deverá ser realizada a substituição relativamente aos trabalhos de auditoria do exercício social de 2008. O referido Ato revoga a Resolução 3.503 BACEN, de 26-10-2007 (Fascículo 44/2007) e altera os artigos 6º e 9º do Regulamento anexo à Resolução 3.198 BACEN, de 27-5-2004 (Informativo 21/2004).

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 9 e 10 de setembro de 2008, tendo em vista o disposto no art. 3º, inciso VI, e com base nos arts. 4º, incisos VIII e XII, e 10, inciso XI, da referida Lei, com a redação dada pelos arts. 19 e 20 da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, 2º da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, e 22, § 2º, e 26, § 3º, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, com as redações dadas, respectivamente, pelos arts. 1º do Decreto nº 3.995, de 31 de outubro de 2001, e 14 da Lei nº 9.447, de 14 de março de 1997, RESOLVEU:
Art. 1º – Fica alterado o art. 9º do Regulamento anexo à Resolução nº 3.198, de 27 de maio de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º – As instituições, câmaras e prestadores de serviços referidos no art. 1º devem proceder à substituição do responsável técnico, diretor, gerente, supervisor e qualquer outro integrante, com função de gerência, da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria, após emitidos pareceres relativos a, no máximo, cinco exercícios sociais completos.
.................................................................................................................................
§ 2º – O retorno de responsável técnico, diretor, gerente, supervisor ou qualquer outro integrante, com função de gerência, da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria pode ser efetuado após decorridos três anos, contados a partir da data de sua substituição." (NR)
Art. 2º – A contagem de prazo para a disposição prevista no art. 9º do Regulamento anexo à Resolução nº 3.198, de 2004, com a redação dada por esta Resolução, inicia-se a partir da última substituição do responsável técnico, diretor, gerente, supervisor e qualquer outro integrante, com função de gerência, da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria.
Parágrafo único – As instituições, câmaras e prestadores de serviços referidos no art. 1º da Resolução nº 3.198, de 2004, estão dispensados de realizar a substituição mencionada no caput para os trabalhos de auditoria do exercício social de 2008.
Art. 3º – Em conseqüência, o inciso IV do art. 6º do Regulamento anexo à Resolução nº 3.198, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º – ...................................................................................................................
IV - participação de responsável técnico, diretor, gerente, supervisor ou qualquer outro integrante, com função de gerência, nos trabalhos de auditoria de firma sucessora, em prazo inferior ao previsto no art. 9º;
.................................................................................................................................
” (NR)
Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Fica revogada a Resolução nº 3.503, de 26 de outubro de 2007. (Henrique de Campos Meirelles – Presidente do Banco)

REMISSÃO:

RESOLUÇÃO 3.198 BACEN, DE 27-5-2004 (INFORMATIVO 21/2004)
“Art. 1º – Devem ser auditados por auditores independentes registrados na Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e que atendam aos requisitos mínimos a serem fixados pelo Banco Central do Brasil:
I – as demonstrações contábeis, inclusive notas explicativas:
a) das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto as sociedades de crédito ao microempreendedor;
b) das câmaras e prestadores de serviços de compensação e de liquidação;
II – as demonstrações contábeis previstas nos artigos 3º e 10 da Resolução 2.723, de 31 de maio de 2000;
III – o documento Informações Financeiras Trimestrais (IFT), de que trata o artigo 1º da Circular 2.990, de 28 de junho de 2000, na forma de revisão especial.
.........................................................................................................................
Art. 6º – São vedadas a contratação e a manutenção de auditor independente por parte das instituições, das câmaras e dos prestadores de serviços referidos no artigo 1º, caso fique configurada qualquer uma das seguintes situações:
.........................................................................................................................".

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