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SECEX modifica procedimentos aplicáveis nas exportações de carnes de aves e nas importações de produtos para fabricação de detergentes

Portaria SECEX 19/2008

17/09/2008 20:51:39

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PORTARIA 19 SECEX, DE 9-9-2008
(DO-U DE 11-9-2008)

NORMA ADMINISTRATIVA
Alteração

SECEX modifica procedimentos aplicáveis nas exportações de carnes de aves e nas importações de produtos para fabricação de detergentes
Foi alterada a Portaria 36 SECEX, de 22-11-2007 (Atos para Download do Portal COAD), relativamente aos procedimentos para exportações de carnes de aves destinadas a países da União Européia e para importação de produtos para fabricação de detergentes sujeitos a cotas tarifárias e licenciamento não-automático.

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício de suas atribuições, com fundamento no artigo 15 do Anexo I ao Decreto nº 6.209, de 18 de setembro de 2007, considerando os termos da Resolução CAMEX nº 50, de 12 de agosto 2008, publicada no DO-U de 13 de agosto de 2008, e ainda a necessidade de alterar dispositivos nas normas de comércio exterior, RESOLVE:
Art. 1º – Fica incluído o item XIV no Anexo A da Portaria SECEX nº 36, de 22 de novembro de 2007, conforme abaixo:
“XIV – Resolução CAMEX nº 50, de 12 de agosto de 2008, publicada no DO-U de 13 de agosto de 2008:

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

2835.31.90

Tripolifosfato de Sódio
- Exclusivamente para a fabricação de detergentes em pó para secagem em torre spray

2%

94.000 toneladas

13-8-2008 a 12-8-2009

a) A importação do produto está sujeita a licenciamento não-automático, previamente ao embarque no exterior.
b) O exame das Licenças de Importação (LI) será realizado por ordem de registro no Siscomex.
c) O importador deverá fazer constar na LI a seguinte descrição: “exclusivamente para a fabricação de detergentes em pó para secagem em torre spray”.
d) Será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 4.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento, desde que o somatório das Licenças de Importação seja inferior ou igual ao limite inicial estabelecido.
e) Após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto da concessão anterior, mediante a apresentação da cópia do Comprovante de Importação (CI) e da Declaração de Importação (DI) correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada.
f) Caso seja constatado o esgotamento da cota, o DECEX suspenderá a emissão de licenciamentos das importações em lide.
Art. 2º – Fica alterada a redação do item 1 do Capítulo 16 do Anexo N da Portaria SECEX nº 36, de 22 de novembro de 2007, como segue:
“1. A exportação de outras preparações de carne de perus classificadas no item 1602.31.00 (Nomenclatura Combinada da Comunidade Européia – NC 1602.31) e de outras preparações contendo 57% (cinqüenta e sete por cento) de carne de galos ou de galinhas cozidas, classificadas no item 1602.32.00 da NCM (NC 1602.32.19) quando destinada a países da União Européia (UE) e exclusivamente para fins de enquadramento no tratamento tarifário ”intra-cota" no âmbito do acordo firmado entre a UE e o Brasil, em 29 de maio de 2007, conforme o Regulamento (CE) nº 616/2007, de 4 de junho de 2007, resultado da negociação de novas concessões tarifárias ao amparo do artigo XXVIII do GATT 1994, deverá ser acompanhada de Certificados de Origem e fica sujeita a sistemática de distribuição de certificados especiais de origem;" (NR)
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Welber Barral)

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