x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio Grande do Sul

Instituído o Programa de Redução Gradativa do Número de Veículos de Tração Animal e Tração Humana

Decreto 10531/2008

18/09/2008 23:02:59

Untitled Document

DECRETO 10.531, DE 10-9-2008
(DO-Porto Alegre DE 11-9-2008)

TRANSPORTE
Circulação de Veículos – Município de Porto Alegre

Instituído o Programa de Redução Gradativa do Número de Veículos de Tração Animal e Tração Humana
Estabelece normas com relação à circulação de Veículos de Tração Animal e Veículos de Tração Humana, a fim de que no prazo de 8 anos estejam definitivamente proibidos no trânsito do Município de Porto Alegre.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica instituído, no Município de Porto Alegre, o Programa de Redução Gradativa do Número de Veículos de Tração Animal e de Veículos de Tração Humana.
Art. 2º – O Programa de Redução Gradativa do Número de Veículos de Tração Animal e de Veículos de Tração Humana estabelecerá:
I – o prazo para a realização, pelo Executivo Municipal, do cadastramento social dos condutores de Veículos de Tração Animal (VTAs) e dos condutores de Veículos de Tração Humana (VTHs); e
II – as ações que viabilizarão a transposição dos condutores de VTAs e dos condutores de VTHs para outros mercados de trabalhos, por meio de políticas públicas de transposição anual que contemplem todos os condutores de VTAs e todos os condutores de VTHs identificados e cadastrados pelo Executivo Municipal.
Parágrafo único – Dentre as ações de que trata o inciso II do artigo 2º desta Lei, estarão aquelas que qualifiquem profissionalmente os condutores de VTAs e de VTHs identificados e cadastrados pelo Executivo Municipal para o recolhimento, a separação, o armazenamento e a reciclagem do lixo, observando-se as políticas públicas de educação ambiental.
Art. 3º – Fica estabelecido o prazo de 8 (oito) anos, para que seja proibida, em definitivo, a circulação de VTAs e de VTHs no trânsito do Município de Porto Alegre.
§ 1º – Fica permitida a utilização de VTAs e de VTHs:
I – em locais privados;
II – na área urbana, incluindo-se os núcleos urbanos intensivos;
III – na região periférica;
IV – em locais públicos, para fins de passeios turísticos; e
V – em rotas e baias que sejam autorizadas pelo Executivo Municipal.
§ 2º – Fica proibido:
I – condução de VTAs e de VTHs por menores de 18 (dezoito) anos de idade;
II – condução de VTAs e de VTHs por pessoa não-habilitada, conforme legislação vigente;
III – trânsito de VTAs e de VTHs não-registrados, conforme legislação vigente; e
IV – condução de VTAs e de VTHs em zona urbana, exceto as previstas nos incisos I e IV do § 1º deste artigo.
Art. 4º – O Poder Público poderá firmar convênio com instituições públicas e privadas, visando à implementação dos preceitos desta Lei.
Art. 5º – Conforme o § 1º do artigo 25, o artigo 32 e o § 3º do artigo 70 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 – Lei de Crimes Ambientais –, e alterações posteriores, e o artigo 11 da Lei Complementar nº 234, de 10 de outubro de 1990 – Código Municipal de Limpeza Urbana –, e alterações posteriores, as autoridades competentes municipais responderão solidariamente, se não tomarem as medidas legais e administrativas cabíveis ao tomarem conhecimento do descumprimento ao disposto nesta Lei.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Eliseu Santos – Prefeito, em exercício; Miguel Tedesco Wedy – Secretário Municipal do Meio Ambiente; Virgílio Costa – Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico, em exercício)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.