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Trabalho e Previdência

Portaria MPAS 5190/1999

04/06/2005 20:09:35

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PORTARIA 5.190 MPAS, DE 14-5-99
(DO-U DE 18-5-99)

PREVIDÊNCIA SOCIAL
APOSENTADORIA – AUXÍLIO-DOENÇA – PECÚLIO
Cálculo

Fixa os valores de atualização dos salários-de-contribuição dos últimos 36 meses, para
efeito de cálculo do salário-de-benefício, nos casos de aposentadoria e auxílio-doença,
e o fator de atualização das contribuições computadas no cálculo do pecúlio.

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constitui-ção, RESOLVE:
Art. 1º – Estabelecer que, para o mês de maio de 1999, os fatores de atualização das contribuições vertidas de janeiro de 1967 a junho de 1975, para fins de cálculo do pecúlio (dupla quota) correspondente, serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,006092 – Taxa Referencial (TR) do mês de abril de 1999.
Art. 2º – Estabelecer que, para o mês de maio de 1999, os fatores de atualização das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (simples), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,009412 – Taxa Referencial (TR) do mês de abril de 1999 mais juros.
Art. 3º – Estabelecer que, para o mês de maio de 1999, os fatores de atualização das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (novo), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,006092 – Taxa Referencial (TR) do mês de abril de 1999.
Art. 4º – A atualização monetária dos salários-de-contribuição para a apuração do salário-de-benefício, de que trata o artigo 29 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, no mês de maio de 1999, será feita mediante a aplicação, mês a mês, dos seguintes fatores:

MÊS

FATOR SIMPLIFICADO
(MULTIPLICAR)

MAI/95

1,483455

JUN/95

1,446285

JUL/95

1,420433

AGO/95

1,386330

SET/95

1,372332

OUT/95

1,356461

NOV/95

1,337733

DEZ/95

1,317834

JAN/96

1,296443

FEV/96

1,277787

MAR/96

1,268779

ABR/96

1,265110

MAI/96

1,256315

JUN/96

1,235558

JUL/96

1,220666

AGO/96

1,207504

SET/96

1,207456

OUT/96

1,205888

NOV/96

1,203241

DEZ/96

1,199881

JAN/97

1,189415

FEV/97

1,170914

MAR/97

1,166017

ABR/97

1,152646

MAI/97

1,145885

JUN/97

1,142458

JUL/97

1,134516

AGO/97

1,133496

SET/97

1,133496

OUT/97

1,126848

NOV/97

1,123030

DEZ/97

1,113785

JAN/98

1,106153

FEV/98

1,096504

MAR/98

1,096284

ABR/98

1,093769

MAI/98

1,093769

JUN/98

1,091259

JUL/98

1,088212

AGO/98

1,088212

SET/98

1,088212

OUT/98

1,088212

NOV/98

1,088212

DEZ/98

1,088212

JAN/99

1,077651

FEV/99

1,065399

MAR/99

1,020106

ABR/99

1,000300

Art. 5º – O INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 6º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.(Waldeck Ornélas)

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