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Bebidas: Apuração e recolhimento do IPI passam a ser mensais

Lei 11774/2008

20/09/2008 00:45:09

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LEI 11.774, DE 17-9-2008
(DO-U DE 18-9-2008)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Bebidas: Apuração e recolhimento do IPI passam a ser mensais

Esta Lei, cuja íntegra encontra-se divulgada no Fascículo 38/2008 do Colecionador de IR, decorrente da conversão, com alterações, da Medida Provisória 428, de 12-5-2008, altera a periodicidade e o prazo de recolhimento do IPI devido nas operações com bebidas.
Com a nova redação dada aos dispositivos das Leis 8.383/91 e 8.850/94, a saída de bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres, relacionados no Capítulo 22 da TIPI, dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial, passa a ter a apuração mensal, com recolhimento até o último dia útil da quinzena subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.
Esta conversão, dentre outros assuntos, também trata da desoneração do PIS e da COFINS devido na importação de diversos produtos e da suspensão do IPI na aquisição de materiais e equipamentos por estaleiros navais brasileiros.
Transcrevemos, a seguir, os dispositivos da Lei 11.774/2008 que dispõem sobre matérias abordadas neste Colecionador:
“Art. 1º – As pessoas jurídicas poderão optar pelo desconto, no prazo de 12 (doze) meses, dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) de que tratam o inciso III do § 1º do artigo 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, o inciso III do § 1º do artigo 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e o § 4º do artigo 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, na hipótese de aquisição de máquinas e equipamentos destinados à produção de bens e serviços.
§ 1º – Os créditos de que trata este artigo serão apurados mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas referidas no caput do artigo 2º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no caput do artigo 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, sobre o valor correspondente a 1/12 (um doze avos) do custo de aquisição do bem.
§ 2º – O disposto neste artigo aplica-se aos bens novos adquiridos ou recebidos a partir do mês de maio de 2008.
Art. 2º – Fica suspensa a exigência da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, da Cofins e da Cofins-Importação, no caso de venda ou de importação, quando destinados à navegação de cabotagem e de apoio portuário e marítimo, para a pessoa jurídica previamente habilitada, nos termos e condições a serem fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, de:
I – óleo combustível, tipo bunker, MF – Marine Fuel, classificado no código 2710.19.22;
II – óleo combustível, tipo bunker, MGO – Marine Gás Oil, classificado no código 2710.19.21; e
III – óleo combustível, tipo bunker, ODM – Óleo Diesel Marítimo, classificado no código 2710.19.21.
§ 1º – A pessoa jurídica que não destinar os produtos referidos nos incisos do caput deste artigo à navegação de cabotagem ou de apoio portuário e marítimo fica obrigada a recolher as contribuições não pagas em função da suspensão de que trata este artigo, acrescidas de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da data da aquisição ou do registro da Declaração de Importação (DI), na condição de:
I – contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação;
II – responsável, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins.
§ 2º – Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma do § 1º deste artigo, caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros e da multa de que trata o caput do artigo 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
§ 3º – Nas notas fiscais relativas à venda de que trata o caput deste artigo deverá constar a expressão “Venda de óleo combustível, tipo bunker, efetuada com Suspensão de PIS/Cofins”, com a especificação do dispositivo legal correspondente e do código fiscal do produto.
Art. 3º – Os artigos 8º, 28 e 40 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 8º – ...................................................................................................................
.................................................................................................................................         
§ 12 – .......................................................................................................................   
I – materiais e equipamentos, inclusive partes, peças e componentes, destinados ao emprego na construção, conservação, modernização, conversão ou reparo de embarcações registradas ou pré-registradas no Registro Especial Brasileiro;
.................................................................................................................................     
XVII – produtos classificados no código 8402.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), para utilização em Usinas Termonucleares (UTN) geradoras de energia elétrica para o Sistema Interligado Nacional.
 ................................................................................................................................’ (NR)
‘Art. 28 – ...................................................................................................................   
.................................................................................................................................    
X – materiais e equipamentos, inclusive partes, peças e componentes, destinados ao emprego na construção, conservação, modernização, conversão ou reparo de embarcações registradas ou pré-registradas no Registro Especial Brasileiro;
.................................................................................................................................    
XIV – produtos classificados na posição 87.13 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
Parágrafo único – O Poder Executivo regulamentará o disposto nos incisos IV, X, XIII e XIV do caput deste artigo.’ (NR)
‘Art. 40 – ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
    
§ 6º-A – A suspensão de que trata este artigo alcança as receitas de frete, bem como as receitas auferidas pelo operador de transporte multimodal, relativas a frete contratado pela pessoa jurídica preponderantemente exportadora no mercado interno para o transporte dentro do território nacional de:
 ................................................................................................................................’ (NR)
Art. 4º – Os artigos 2º, 13, o inciso III do caput do artigo 17 e o artigo 26 da Lei nº11.196, de 21 de novembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 2º – É beneficiária do Repes a pessoa jurídica que exerça preponderantemente as atividades de desenvolvimento de software ou de prestação de serviços de tecnologia da informação, e que, por ocasião da sua opção pelo Repes, assuma compromisso de exportação igual ou superior a 60% (sessenta por cento) de sua receita bruta anual decorrente da venda dos bens e serviços de que trata este artigo.
.................................................................................................................................    
§ 2º – O Poder Executivo poderá reduzir para até 50% (cinqüenta por cento) o percentual de que trata o caput deste artigo.
§ 3º – (Revogado).’ (NR)
‘Art. 13 – É beneficiária do Recap a pessoa jurídica preponderantemente exportadora, assim considerada aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no ano calendário imediatamente anterior à adesão ao Recap, houver sido igual ou superior a 70% (setenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no período e que assuma compromisso de manter esse percentual de exportação durante o período de 2 (dois) anos-calendário.
.................................................................................................................................    
§ 2º – A pessoa jurídica em início de atividade ou que não tenha atingido no ano anterior o percentual de receita de exportação exigido no caput deste artigo poderá se habilitar ao Recap desde que assuma compromisso de auferir, no período de 3 (três) anos-calendário, receita bruta decorrente de exportação para o exterior de, no mínimo, 70% (setenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços.
.................................................................................................................................    
§ 4º – Para as pessoas jurídicas que fabricam os produtos relacionados no artigo 1º da Lei nº 11.529, de 22 de outubro de 2007, os percentuais de que tratam o caput e o § 2º deste artigo ficam reduzidos para 60% (sessenta por cento).
§ 5º – O Poder Executivo poderá reduzir para até 60% (sessenta por cento) os percentuais de que tratam o caput e o § 2º deste artigo.’ (NR)
.................................................................................................................................    
Art. 5º – Os artigos 14 e 15 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 14 – ...................................................................................................................
.................................................................................................................................    
§ 8º – O disposto no caput deste artigo aplica-se também aos bens utilizados na execução de serviços de transporte de mercadorias em ferrovias, classificados nas posições 86.01, 86.02 e 86.06 da Nomenclatura Comum do Mercosul, e aos trilhos e demais elementos de vias férreas, classificados na posição 73.02 da Nomenclatura Comum do Mercosul, relacionados pelo Poder Executivo.
.................................................................................................................................’ (NR)
‘Art. 15 – ...................................................................................................................   
§ 1º – Pode ainda ser beneficiário do Reporto o concessionário de transporte ferroviário.
§ 2º – A Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecerá os requisitos e os procedimentos para habilitação dos beneficiários ao Reporto.’ (NR)
Art. 6º – O caput do artigo 3º da Lei no 11.484, de 31 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 3º – No caso de venda no mercado interno ou de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, para incorporação ao ativo imobilizado da pessoa jurídica adquirente no mercado interno ou importadora, destinados às atividades de que tratam os incisos I e II do caput do artigo 2º desta Lei, ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas:
.................................................................................................................................’ (NR)
Art. 7º – O artigo 1º da Lei nº 8.850, de 28 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 1º – O período de apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), incidente na saída dos produtos dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial, passa a ser mensal.
§ 1º – O disposto no caput deste artigo não se aplica aos produtos classificados no código 2402.20.00 da Tabela de Incidência do IPI (TIPI) aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, em relação aos quais o período de apuração é decendial.
§ 2º – O disposto neste artigo não se aplica ao IPI incidente no desembaraço aduaneiro dos produtos importados.’ (NR)
Art. 8º– O artigo 52 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 52 – ...................................................................................................................   
I –Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI):
a) no caso dos produtos classificados no código 2402.20.00, da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), até o 3º (terceiro) dia útil do decêndio subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores;
b) (revogada);
c) no caso dos demais produtos, até o último dia útil da quinzena subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores;
.................................................................................................................................    
§ 3º – O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica ao IPI incidente no desembaraço aduaneiro dos produtos importados.’ (NR)
.................................................................................................................................    
Art. 15 – O artigo 10 da Lei nº 9.493, de 10 de setembro de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, transformando-se o atual parágrafo único em § 1º:
‘Art. 10 – Fica suspensa a incidência de IPI na aquisição, realizada por estaleiros navais brasileiros, de materiais e equipamentos, incluindo partes, peças e componentes, destinados ao emprego na construção, conservação, modernização, conversão ou reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no REB.
§ 1º – São asseguradas a manutenção e a utilização dos créditos do referido imposto, relativos às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, efetivamente empregados na industrialização dos bens referidos neste artigo.
§ 2º – A suspensão prevista neste artigo converte-se em alíquota 0 (zero) após a incorporação ou utilização dos bens adquiridos na construção, conservação, modernização, conversão ou reparo das embarcações para as quais se destinarem, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.’ (NR)
 ................................................................................................................................   
Art. 17 – Para efeitos de adimplemento do compromisso de exportação nos regimes aduaneiros suspensivos, destinados à industrialização para exportação, os produtos nacionais adquiridos no mercado interno com suspensão do pagamento dos tributos incidentes por aplicação do § 1º do artigo 59 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, podem ser substituídos por outros produtos nacionais da mesma espécie, qualidade e quantidade, adquiridos no mercado interno sem suspensão do pagamento dos tributos incidentes, nos termos, limites e condições estabelecidos pelo Poder Executivo.
.................................................................................................................................

Art. 19 – O artigo 54 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 54 – Se no registro da Declaração de Importação (DI) a pessoa jurídica comercial importadora, habilitada ao regime de que trata o artigo 52 desta Lei, desconhecer a destinação das embalagens, o recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação será realizado por estimativa tendo por base as vendas dos últimos 3 (três) meses.
 ................................................................................................................................   
§ 2º – Se, durante o período de 12 (doze) meses anteriores ao mês de importação, em função da estimativa, por 4 (quatro) meses de apuração consecutivos ou 6 (seis) alternados, ocorrer em cada mês recolhimento a menor da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação superior a 20% (vinte por cento) do valor devido, a pessoa jurídica comercial importadora será excluída do regime.’ (NR)
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Art. 22 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação aos:
I – artigos 7º e 8º, a partir do 1º (primeiro) dia do mês de junho de 2008;
II – demais artigos, a partir da data de sua publicação.
Art. 23 – Ficam revogados:
I – o artigo 2º da Lei nº 9.493, de 10 de setembro de 1997; e
II – o § 3º do artigo 2º e o artigo 3º da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.”

NOTA: Em razão desta publicação, solicitamos aos nossos Assinantes que procedam às devidas anotações nos Calendários das Obrigações Fiscais dos meses de setembro e outubro/2008, bem como na Orientação sobre prazos para recolhimento de IPI, divulgada no Fascículo 35/2008.

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