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São Paulo

Município de São Paulo altera regras de atualização de cadastro

Instrução Normativa SF/SUREM 12/2008

20/09/2008 00:45:10

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 12 SF/SUREM, DE 5-9-2008
(DO-MSP DE 13-9-2008)

CADASTRO DE CONTRIBUINTE MOBILIÁRIO
Atualização – Município de São Paulo

Município de São Paulo altera regras de atualização de cadastro
Contribuinte solicitará a atualização de dados mediante a utilização de aplicativo específico, disponibilizado no endereço eletrônico da Secretaria de Finanças.
Foi revogado o item I da Portaria 78 SF, de 27-10-2004 (Informativo 44/2004).

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, RESOLVE:
Art. 1º – Modificar os procedimentos de atualização de dados das pessoas física e jurídica no Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM), na conformidade desta Instrução Normativa.
Art. 2º – A atualização de dados no CCM será efetuada por solicitação do contribuinte, mediante a utilização de aplicativo específico, disponibilizado no endereço eletrônico http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/financas, através do preenchimento do “REQUERIMENTO DE ATUALIZAÇÃO”.
Art. 3º – Após a transmissão por meio da internet do requerimento de atualização de dados será gerado um número de “PROTOCOLO DE ATUALIZAÇÃO”, que servirá como validação da operação de preenchimento.
Art. 4º – O protocolo de atualização, que terá validade de 30 (trinta) dias da data da transmissão do requerimento, deverá ser impresso e assinado pelo contribuinte, representante legal ou procurador e apresentado no local nele indicado, juntamente com os seguintes documentos:
I – se pessoa física:
a) cópia simples do RG e CPF do contribuinte;
b) procuração, acompanhada de documento oficial de identificação original com fotografia do outorgante, bem como dos documentos pessoais do procurador (cópia simples do RG e CPF), quando o signatário do protocolo de atualização for procurador.
II – se pessoa jurídica:
a) cópia simples do RG e CPF do sócio responsável pelo pedido de atualização;
b) cópia simples do CNPJ do estabelecimento;
c) cópia simples do instrumento de alteração ou o instrumento de constituição consolidado, regularmente registrado no órgão competente;
d) procuração, acompanhada de documento oficial de identificação original com fotografia do outorgante, bem como dos documentos pessoais do procurador (cópia simples do RG e CPF), quando o signatário do protocolo de atualização for procurador.
Art. 5º – A atualização de dados no CCM será efetivada:
I – pelo servidor responsável pela recepção dos documentos de que trata o artigo anterior, no ato da entrega do protocolo de atualização, após conferência; ou
II – pelo Auditor-Fiscal da unidade competente da Secretaria Municipal de Finanças, após a verificação dos documentos solicitados no protocolo de atualização.
Parágrafo único – A Administração Tributária poderá, a seu critério, solicitar outros documentos ou esclarecimentos que julgar necessários.
Art. 6º – Os pedidos de atualização de dados abaixo discriminados deverão ser efetuados na Praça de Atendimento, localizada no Parque do Anhangabaú, 206/226, mediante processo administrativo, instruído com os documentos indicados no artigo 7° desta Instrução Normativa:
a) alteração do número do CPF ou CNPJ;
b) alteração da data de início de atividade;
c) alteração de atividade, quando ultrapassar o prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do evento, se pessoa física;
d) alteração do tipo de endereço de comercial ou residencial aberto ao público para residencial não aberto ao público, quando ultrapassar o prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do evento, se pessoa física;
e) exclusão de anúncio com data anterior ao exercício atual;
f) enquadramento e desenquadramento de sociedade de profissionais com data posterior a 30 (trinta) dias da data de registro do ato de alteração.
ISS
Parágrafo único – A sociedade de profissionais de que trata a alínea “f” do caput deste artigo é aquela cujos profissionais (sócios, empregados ou não) são habilitados ao exercício da mesma atividade e prestam serviços de forma pessoal, em nome da sociedade, assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da legislação específica.
Art. 7° – A solicitação de atualização de dados, na forma do artigo 6° desta Instrução Normativa, deverá conter:
I – a fundamentação do pedido, assinatura e qualificação do solicitante (nome, CPF, RG, endereço e telefone para contato);
II – cópia simples do RG e CPF do contribuinte, se pessoa física, ou do sócio responsável pelo pedido de atualização, se pessoa jurídica;
III – comprovante de inscrição e situação cadastral do CNPJ do estabelecimento junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil;
IV – cópia simples do instrumento de alteração ou o instrumento de constituição consolidado, regularmente registrado no órgão competente;
V – procuração, acompanhada de documento oficial de identificação original com fotografia do outorgante, bem como dos documentos pessoais do procurador (cópia simples do RG e CPF), quando o signatário do protocolo de atualização for procurador.
Art. 8° – A solicitação de atualização de dados, autuada em processo administrativo, será encaminhada para regular análise à unidade competente da Secretaria Municipal de Finanças, que poderá, a seu critério, solicitar outros documentos ou esclarecimentos que julgar necessários.
Art. 9° – A exigência de apresentação de documento oficial de identificação original com foto, nas hipóteses previstas nesta Instrução Normativa, objetiva a conferência de equivalência de assinaturas, devendo o servidor municipal, em caso de dúvida fundada, exigir o reconhecimento de firma.
Art. 10 – A Ficha de Dados Cadastrais (FDC), que servirá como comprovante da atualização de dados no CCM, deverá ser emitida por meio da internet no endereço eletrônico: http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/financas.
Art. 11 – O “Formulário de Alteração – Pessoa Física e Pessoa Jurídica”, instituído pela Portaria SF nº 78/2004, terá validade até o quinto dia útil após a publicação desta Instrução Normativa.
Art. 12 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o item 1 da Portaria SF n° 78, de 27 de outubro de 2004.

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