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Governo define como será calculado o IR dos transportadores de carga residentes no Paraguai

Lei 11773/2008

20/09/2008 01:54:52

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LEI 11.773, DE 17-9-2008
(DO-U DE 18-9-2008)

SERVIÇOS DE TRANSPORTES
Cálculo do Imposto

Governo define como será calculado o IR dos transportadores de carga residentes no Paraguai
O Imposto de Renda na fonte relativo a receitas auferidas pelo transportador autônomo pessoa física, residente no Paraguai, considerado sociedade unipessoal nesse país, quando decorrente de prestação de serviços de transporte rodoviário internacional de carga, terá como base de cálculo 40% do rendimento bruto e será calculado com base na Tabela Progressiva. O imposto retido deverá ser recolhido até o último dia útil do primeiro decêndio do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos por contratante pessoa jurídica domiciliada no País, autorizada a operar transporte rodoviário internacional de carga, a beneficiário transportador autônomo pessoa física, residente na República do Paraguai, considerado como sociedade unipessoal nesse País, quando decorrentes da prestação de serviços de transporte rodoviário internacional de carga, estão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, apurado sobre a base de cálculo de que trata o inciso I do caput do art. 9º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.
§ 1º – O valor do imposto a que se refere o caput deste artigo será calculado de acordo com as tabelas progressivas mensais previstas no art. 1º da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007.
§ 2º – O imposto deve ser retido por ocasião de cada pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa, aplicando-se, se houver mais de um desses eventos efetuados pela mesma fonte pagadora no mês de apuração, a alíquota correspondente à base de cálculo apurada após a soma dos rendimentos, compensando-se o imposto retido anteriormente.
Art. 2º – O imposto de renda apurado nos termos desta Lei deve ser recolhido até o último dia útil do primeiro decêndio do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.
Art. 3º – O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente. (Luiz Inácio Lula da Silva; Guido Mantega)

ESCLARECIMENTO:
• De acordo com o inciso I do artigo 9º da Lei 7.713, de 22-12-88 (Informativo 52/88 e Portal COAD), quando o contribuinte auferir rendimentos da prestação de serviços de transporte, em veículo próprio locado, ou adquirido com reservas de domínio ou alienação fiduciária, o Imposto de Renda incidirá sobre 40% do rendimento bruto, decorrente do transporte de carga.
A Lei 11.482, de 31-5-2007 (Fascículo 23/2007) pode ser consultada no Portal COAD.

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