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Governo regulamenta MP 438/2008 que incentiva a proteção ao meio ambiente

Decreto 6565/2008

20/09/2008 01:54:52

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DECRETO 6.565, DE 15-9-2008
(DO-U DE 16-9-2008)

SUSPENSÃO DA COBRANÇA
Doações

Governo regulamenta MP 438/2008 que incentiva a proteção ao meio ambiente
As doações em espécie recebidas por instituições financeiras públicas controladas pela União e destinadas a ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento e de promoção da conservação e do uso sustentável das florestas brasileiras ficam suspensas da incidência de PIS e COFINS. A suspensão converte-se em alíquota zero após efetuada a destinação dos recursos. Ficam alterados o caput e o § 3º do artigo 1º do Decreto 6.527, de 1-8-2008 (Portal COAD).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a alínea “a” do inciso VI do art. 84, e tendo em vista o disposto no § 4º e no caput do art. 225, ambos da Constituição, e na Medida Provisória nº 438, de 1º de agosto de 2008, DECRETA:
Art. 1º – Fica suspensa a incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) sobre as doações em espécie recebidas por instituições financeiras públicas controladas pela União e destinadas a ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento e de promoção da conservação e do uso sustentável das florestas brasileiras.
§ 1º – Para efeito do disposto no caput , a destinação das doações deve ser efetivada no prazo máximo de dois anos contados do mês seguinte ao de recebimento da doação.
§ 2º – As doações de que trata o caput também poderão ser destinadas ao desenvolvimento de ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento e de promoção da conservação e do uso sustentável de outros biomas brasileiros e em outros países tropicais.
§ 3º – As aplicações das doações referidas no caput deverão atender a pelo menos uma das seguintes linhas de ação:
I – gestão de florestas públicas e áreas protegidas;
II – controle, monitoramento e fiscalização ambiental;
III – manejo florestal sustentável;
IV – atividades econômicas desenvolvidas a partir do uso sustentável da floresta;
V – zoneamento ecológico desenvolvido a partir do uso sustentável da floresta;
VI – conservação e uso sustentável da biodiversidade; ou
VII – recuperação de áreas desmatadas.
§ 4º – As despesas vinculadas às doações de que trata o caput não poderão ser deduzidas da base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.
Art. 2º – Para efeito do disposto no art. 1º, a instituição financeira pública controlada pela União deverá:
I – manter registro que identifique o doador; e
II – segregar contabilmente, em contas específicas, os elementos que compõem as entradas de recursos, bem como os custos e as despesas relacionados ao recebimento e à destinação dos recursos.
Art. 3º – As suspensões de que trata o art. 1º convertem-se em alíquota zero após efetuada a destinação dos recursos.
Parágrafo único – No caso da não destinação dos recursos, observado o prazo de que trata o § 1º do art. 1º, a instituição financeira pública controlada pela União fica obrigada a recolher as contribuições não pagas, acrescidas de juros e multa de mora, na forma da lei.
Art. 4º – As instituições financeiras públicas controladas pela União procederão às captações de doações e emitirão diploma reconhecendo a contribuição dos doadores às florestas brasileiras.
§ 1º – Os diplomas emitidos deverão conter as seguintes informações:
I – nome do doador;
II – valor doado;
III – data da contribuição;
IV – valor equivalente em toneladas de carbono; e
V – ano da redução das emissões.
§ 2º – Os diplomas serão nominais, intransferíveis e não gerarão direitos ou créditos de qualquer natureza.
§ 3º – Os diplomas emitidos poderão ser consultados na internet.
§ 4º – Para efeito da emissão do diploma de que trata o caput , o Ministério do Meio Ambiente definirá, anualmente, os limites de captação de recursos.
§ 5º – O Ministério do Meio Ambiente disciplinará a metodologia de cálculo do limite de captação de que trata o § 4º, levando em conta os seguintes critérios:
I – redução efetiva de emissões de carbono oriundas de desmatamento, atestada pelo Comitê Técnico a que se refere o art. 5º; e
II – valor equivalente de contribuição, por tonelada reduzida de emissões de carbono oriundas de desmatamento, expresso em reais.
Art. 5º – Para efeito do disposto no art. 1º, a instituição financeira pública controlada pela União captadora das doações contará com um Comitê Técnico com a atribuição de atestar as emissões de carbono oriundas de desmatamento calculadas pelo Ministério do Meio Ambiente, devendo para tanto avaliar:
I – a metodologia de cálculo da área de desmatamento; e
II – a quantidade de carbono por hectare utilizada no cálculo das emissões.
Parágrafo único – O Comitê Técnico reunir-se-á uma vez por ano e será formado por seis especialistas, de ilibada reputação e notório saber técnico-científico, designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, após consulta ao Fórum Brasileiro de Mudanças Climáticas, para mandato de três anos, prorrogável uma vez por igual período.
Art. 6º – As instituições financeiras públicas controladas pela União, para efeito do disposto no art. 1º, contarão também com um Comitê Orientador composto por representantes:
I – do Governo Federal, inclusive da instituição financeira controlada pela União recebedora das doações;
II – de Governos estaduais; e
III – da sociedade civil.
§ 1º – A Secretaria-Executiva do Comitê Orientador será exercida pela instituição financeira pública controlada pela União captadora das doações de que trata o art. 1º.
§ 2º – O Comitê Orientador terá as seguintes atribuições:
I – zelar pela fidelidade das iniciativas dos recursos e suas destinações;
II – aprovar as diretrizes e os critérios de aplicação dos recursos; e
III – aprovar as informações semestrais e o relatório anual das doações e das aplicações dos recursos.
Art. 7º – A participação no Comitê Técnico e no Comitê Orientador será considerada serviço de relevante interesse público e não ensejará remuneração de qualquer natureza.
Art. 8º – A instituição financeira pública controlada pela União captadora das doações de que trata o art. 1º:
I – apresentará ao Comitê Orientador, para sua aprovação, as informações semestrais sobre a aplicação dos recursos e relatório anual das doações e das aplicações dos recursos, de que trata o § 2º do art. 6º; e
II – contratará anualmente serviços de auditoria externa para verificar a correta aplicação dos recursos.
Art. 9º – O art. 1º do Decreto no 6.527, de 1º de agosto de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – Fica o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) autorizado a destinar o valor das doações recebidas em espécie, apropriadas em conta específica denominada Fundo Amazônia, para a realização de aplicações não reembolsáveis em ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento e de promoção da conservação e do uso sustentável no bioma amazônico, contemplando as seguintes áreas:
.................................................................................................................................
§ 3º – O BNDES segregará a importância equivalente a três por cento do valor das doações referidas no caput para cobertura de seus custos operacionais e das despesas relacionadas ao Fundo Amazônia, incluídas as despesas referentes à operacionalização do Comitê Técnico do Fundo Amazônia (CTFA), do Comitê Orientador do Fundo Amazônia (COFA) e os custos de contratação de serviços de auditoria.
.................................................................................................................................” (NR)
Art. 10 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Inácio Lula da Silva; Guido Mantega; Miguel Jorge; Carlos Minc)

NOTA COAD: A Medida Provisória 438, de 1-8-2008 encontra-se divulgada no Fascículo 32 deste Colecionador.

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