Trabalho e Previdência
PORTARIA 5.188 MPAS, DE 6-5-99
(DO-U DE 10-5-99)
PREVIDÊNCIA SOCIAL
BENEFÍCIO
Valor a Partir de Junho/99
INFRAÇÃO
Valores
SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO
Valor a Partir de Junho/99
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
Maio/99 Valor a
Partir de Junho/99
SALÁRIO-FAMÍLIA
Valor a Partir de Junho/99
Estabelece os valores dos salários-de-contribuição, do salário-família
e do
limite máximo do salário-de-benefício, bem como reajusta os valores
dos benefícios de
prestação continuada e das multas por infração ao Regulamento
da Previdência Social.
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Consti-tuição
Federal;
Considerando a Emenda Constitucional nº 20, de 1998, que modifica o sistema
de previdência social;
Considerando a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre a
Organização da Seguridade Social e institui seu Plano de Custeio;
Considerando a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre o
Plano de Benefícios da Previdência Social;
Considerando a Medida Provisória nº 1.824, de 30 de abril de 1999, que
dispõe sobre o reajuste dos Benefícios da Previdência Social;
Considerando o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social (RBPS),
aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997;
Considerando o Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social,
aprovado pelo Decreto nº 2.173, de 5 de março de 1997, RESOLVE:
Art. 1º A partir de 1º de maio de 1999, não terão valor inferior a R$
136,00 (cento e trinta e seis reais):
I os benefícios de prestação continuada pagos pela Previdência Social:
auxílio-doença, auxílio-reclusão (valor global), aposentadorias e pensão
por morte (valor global);
II as aposentadorias de aeronautas, concedidas com base na Lei nº 3.501,
de 21 de dezembro de 1958, com alterações da Lei nº 4.262, de 12 de setembro
de 1963; e
III a pensão especial paga às vítimas da Síndrome da Talidomida.
Art. 2º A partir de 1º de maio de 1999, terão valor igual a R$ 136,00
(cento e trinta e seis reais):
I os benefícios assistenciais pagos pela Previdência Social:
a) amparo social ao idoso e ao deficiente físico;
b)renda mensal vitalícia; e
II a pensão especial paga aos dependentes das vítimas fatais de hemodiálise
da cidade de Caruaru-PE.
Art. 3º A partir de 1º de maio de 1999:
I o salário-de-benefício não poderá ser inferior a R$ 136,00 (cento e
trinta e seis reais) nem superior a R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais);
II os valores dos benefícios concedidos ao pescador, ao mestre de rede
e ao patrão de pesca com as vantagens da Lei nº 1.756, de 5 de dezembro
de 1952, deverão corresponder, respectivamente, a uma, duas e três vezes
o valor de R$ 136,00 (cento e trinta e seis reais), acrescidos de vinte
por cento; e
III o benefício devido aos seringueiros e seus dependentes, concedido
com base na Lei nº 7.986, de 28 de dezembro de 1989, terá valor igual a
R$ 272,00 (duzentos e setenta e dois reais).
Art. 4º A contribuição dos segurados empregado, inclusive o doméstico,
trabalhador avulso, trabalhador autônomo e equiparado, empresário e facultativo,
relativamente a fatos geradores que ocorrerem a partir da competência maio
de 1999, será calculada mediante a aplicação de correspondente alíquota,
de forma não cumulativa, sobre o salário-de-contribuição mensal ou salário-base,
de acordo com as tabelas constantes dos Anexos I e II, respectivamente.
Art. 5º Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados,
em 1º de junho de 1999, em quatro vírgula sessenta e um por cento.
Art. 6º Para os benefícios concedidos pela Previdência Social em data
posterior a 30 de junho de 1998, o reajuste, nos termos do artigo anterior,
dar-se-á de acordo com os percentuais indicados no Anexo III desta Portaria.
Art. 7º Para os benefícios majorados em 1º de maio de 1999, devido à
elevação do salário mínimo para R$ 136,00 (cento e trinta e seis reais),
o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do disposto
no artigo 5º, de acordo com normas a serem baixadas pelo Instituto Nacional
do Seguro Social (INSS).
Art. 8º A partir de 1º de junho de 1999, o salário-de-benefício não poderá
ser inferior a R$ 136,00 (cento e trinta e seis reais), nem superior a
R$ 1.255,32 (um mil, duzentos e cinqüenta e cinco reais e trinta e dois
centavos).
Art. 9º A partir de 1º de junho de 1999, será incorporada à renda mensal
dos benefícios de prestação continuada pagos pela Previdência Social, com
data de início no período de 1º de junho de 1998 a 31 de maio de 1999,
a diferença percentual entre a média dos salários-de-contribuição considerados
no cálculo do salário-de-benefício e o valor de R$ 1.255,32 (um mil duzentos
e cinqüenta e cinco reais e trinta e dois centavos), exclusivamente nos
casos em que a referida diferença resultar positiva.
Art. 10 O valor da diária paga ao segurado ou dependente pelo deslocamento
por determinação do INSS para submeter-se a exame médico-pericial ou processo
de reabilitação profissional em localidade diversa da de sua residência,
a partir de 1º de junho de 1999, será de R$ 26,94 (vinte e seis reais e
noventa e quatro centavos).
Art. 11 O valor da pensão especial paga às vítimas da Síndrome da Talidomida
será reajustado de acordo com o estabelecido no artigo 5º desta Portaria,
não podendo resultar inferior a R$ 136,00 (cento e trinta e seis reais).
Parágrafo único Para definição da renda mensal inicial dos benefícios
com data de início a partir de 1º de junho de 1999, deverá ser multiplicado
o número total de pontos indicadores da natureza do grau de dependência
resultante da deformidade física pelo valor de R$ 124,29 (cento e vinte
e quatro reais e vinte e nove centavos).
Art. 12 A partir de 1º de junho de 1999, os pagamentos dos benefícios
da Previdência Social deverão ser efetuados, observado o seguinte critério:
I valores até R$ 6.648,35 (seis mil, seiscentos e quarenta e oito reais
e trinta e cinco centavos), mediante a autorização dos postos do INSS;
II valores de R$ 6.648,36 (seis mil, seiscentos e quarenta e oito reais
e trinta e seis centavos) a 33.275,06 (trinta e três mil, duzentos e setenta
e cinco reais e seis centavos), mediante a autorização das Direções Estaduais;
e
III valores a partir de R$ 33.275,07 (trinta e três mil, duzentos e setenta
e cinco reais e sete centavos), mediante a autorização da Previdência do
INSS.
Art. 13 A contribuição dos segurados de que trata o artigo 4º, relativamente
aos fatos geradores que ocorrerem a partir da competência junho de 1999,
será calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma
não cumulativa, sobre o salário-de-contribuição mensal ou salário-base,
de acordo com as tabelas constantes dos Anexos IV e V, respectivamente.
Art. 14 A partir de 1º de junho de 1999, o limite máximo do salário-de-contribuição
será de R$ 1.255,32 (um mil, duzentos e cinqüenta e cinco reais e trinta
e dois centavos).
Art. 15 O valor da quota do salário-família, a partir de 1º de junho
de 1999, será de R$ 9,05 (nove reais e cinco centavos) para o segurado
com remuneração mensal de valor até R$ 376,60 (trezentos e setenta e seis
reais e sessenta centavos).
§ 1º O valor da quota do salário-família será definido em razão da remuneração
que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias
efetivamente trabalhados.
§ 2º Todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição serão
consideradas como partes integrantes da remuneração do mês, exceto o 13º
salário e o adicional de férias previsto no inciso XVII, do artigo 7º,
da Constituição Federal de 1988, para efeito de definição do valor da quota
de salário-família devido.
Art. 16 O salário-maternidade para a:
I segurada empregada consiste numa renda mensal igual à sua remuneração
integral, não sujeito ao limite máximo do salário-de-contribuição;
II trabalhadora avulsa corresponde ao valor de sua última remuneração
equivalente a um mês de trabalho, não sujeito ao limite máximo do salário-de-contribuição;
III empregada doméstica é igual ao valor do seu último salário-de-contribuição;
e
IV segurada especial é equivalente ao valor de um salário mínimo.
Art. 17 O auxílio-reclusão, a partir de 1º de junho de 1999, será devido
aos dependentes do segurado cuja remuneração seja igual ou inferior a R$
376,60 (trezentos e setenta e seis reais e sessenta centavos).
Art. 18 O responsável por infração a qualquer dispositivo do Regulamento
dos Benefícios da Previdência Social (RBPS) e do Regulamento da Organização
e do Custeio da Seguridade Social (ROCSS), para a qual não haja penalidade
expressamente cominada, está sujeito, a partir de 1º de junho de 1999,
conforme a gravidade da infração, à multa variável de R$ 665,50 (seiscentos
e sessenta e cinco reais e cinqüenta centavos) a R$ 66.550,11 (sessenta
e seis mil, quinhentos e cinqüenta reais e onze centavos).
Art. 19 O INSS e a Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social
(DATAPREV) adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto
nesta Portaria.
Art. 20 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Waldeck
Ornélas)
ANEXO I
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO
E TRABALHADOR
AVULSO, A PARTIR DO MÊS DE MAIO DE 1999
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO |
ALÍQUOTA PARA FINS |
até 360,00 |
8,00 |
de 360,01 até 600,00 |
9,00 |
de 600,01 até 1.200,00 |
11,00 |
ANEXO II
ESCALA DE SALÁRIOS-BASE PARA OS SEGURADOS TRABALHADOR AUTÔNOMO E
EQUIPARADO,
EMPRESÁRIO E FACULTATIVO, A PARTIR DO MÊS DE MAIO DE 1999
CLASSE |
NÚMERO MÍNIMO DE |
SALÁRIO-BASE |
ALÍQUOTA |
CONTRIBUIÇÃO |
1 |
12 |
136,00 |
20,00 |
27,20 |
2 |
12 |
240,00 |
20,00 |
48,00 |
3 |
24 |
360,00 |
20,00 |
72,00 |
4 |
24 |
480,00 |
20,00 |
96,00 |
5 |
36 |
600,00 |
20,00 |
120,00 |
6 |
48 |
720,00 |
20,00 |
144,00 |
7 |
48 |
840,00 |
20,00 |
168,00 |
8 |
60 |
960,00 |
20,00 |
192,00 |
9 |
60 |
1.080,00 |
20,00 |
216,00 |
10 |
|
1.200,00 |
20,00 |
240,00 |
ANEXO III
FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE ACORDO
COM AS RESPECTIVAS
DATAS DE INÍCIO
DATA DE INÍCIO |
REAJUSTE |
até junho de 1998 |
4,61 |
em julho de 1998 |
4,22 |
em agosto de 1998 |
3,83 |
em setembro de 1998 |
3,44 |
em outubro de 1998 |
3,05 |
em novembro de 1998 |
2,66 |
em dezembro de 1998 |
2,28 |
em janeiro de 1999 |
1,90 |
em fevereiro de 1999 |
1,51 |
em março de 1999 |
1,13 |
em abril de 1999 |
0,75 |
em maio de 1999 |
0,38 |
ANEXO IV
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO
DOMÉSTICO E TRABALHADOR
AVULSO, A PARTIR DO MÊS DE JUNHO DE 1999
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO |
ALÍQUOTA PARA FINS |
até 376,60 |
8,00 |
de 376,61 até 627,66 |
9,00 |
de 627,67 até 1.255,32 |
11,00 |
ANEXO V
ESCALA DE SALÁRIOS-BASE PARA OS SEGURADOS TRABALHADOR AUTÔNOMO E
EQUIPARADO,
EMPRESÁRIO E FACULTATIVO, A PARTIR DO MÊS DE JUNHO DE 1999
CLASSE |
NÚMERO MÍNIMO DE |
SALÁRIO-BASE |
ALÍQUOTA |
CONTRIBUIÇÃO |
1 |
12 |
136,00 |
20,00 |
27,20 |
2 |
12 |
251,06 |
20,00 |
50,21 |
3 |
24 |
376,60 |
20,00 |
75,32 |
4 |
24 |
502,13 |
20,00 |
100,43 |
5 |
36 |
627,66 |
20,00 |
125,53 |
6 |
48 |
753,19 |
20,00 |
150,64 |
7 |
48 |
878,72 |
20,00 |
175,74 |
8 |
60 |
1.004,26 |
20,00 |
200,85 |
9 |
60 |
1.129,79 |
20,00 |
225,96 |
10 |
|
1.255,32 |
20,00 |
251,06 |
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.