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Pernambuco

Alteradas as normas para o controle do trânsito de álcool etílico

Portaria SF 165/2008

24/09/2008 21:54:36

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PORTARIA 165 SF, DE 18-9-2008
(DO-PE DE 20-9-2008)

PCC – PASSE DE COMPRA CONFIRMADA
Normas

Alteradas as normas para o controle do trânsito de álcool etílico
A partir de 1-10-2008 deverá ser feita a impressão do PCC em 2 vias, independe de seu número constar no campo destinado às informações complementares da Nota Fiscal.
Até 30-9-2008 a impressão somente será feita se não constar na Nota Fiscal o número do PCC.
Foi alterada a Portaria 191 SF, de 25-11-2005 (Informativo 48/2005).

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando a necessidade de disciplinar o controle do trânsito de Álcool Etílico Hidratado Combustível (AEHC), Álcool Etílico Anidro Combustível (EAC) ou álcool para outros fins, oriundos desta ou de outra Unidade da Federação e destinados a esta ou a outra Unidade da Federação ou ao exterior, RESOLVE:
I – A Portaria SF nº 191, de 25-11-2005, que institui o Passe de Compra Confirmada (PCC), para fins de controle do trânsito de álcool etílico, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“III – Relativamente ao PCC, observar-se-á:
.................................................................................................................................
b) no período de 1-12-2005 a 30-9-2008, seu número deverá constar do campo destinado às informações complementares da respectiva Nota Fiscal; (NR)
c) será impresso em 02 (duas vias), observado o disposto na alínea “d”, com as seguintes destinações: (NR)
1. a 1ª (primeira) via ficará sob a guarda do contribuinte ou da unidade fiscal responsável pela emissão do PCC, para seu controle e, quando for o caso, para apresentação ao Fisco;
2. a 2ª (segunda) via ficará com o transportador, para apresentação às unidades fiscais, fixas ou volantes, por onde transitar a mercadoria, juntamente com o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) e demais documentos originais que a acompanharem; (NR)
d) a impressão de que trata a alínea “c”: (REN)
1. no período de 01-12-2005 a 30-9-2008, está condicionada à não-observância do disposto na alínea “b”;
2. a partir de 1-10-2008, em qualquer hipótese;
.................................................................................................................................”
II – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;
III – Revogam-se as disposições em contrário. (Djalmo de Oliveira Leão – Secretário da Fazenda)

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