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Rio Grande do Sul

Estado concede isenção e redução de ICMS para as microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no Simples Nacional

Lei 13036/2008

25/09/2008 22:30:55

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LEI 13.036, DE 19-9-2008
(DO-RS DE 22-9-2008)

EPP E ME
Benefício Fiscal

Estado concede isenção e redução de ICMS para as microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no Simples Nacional
A partir de 1-10-2008, todas as empresas optantes do Simples Nacional, com faturamento até R$ 240.000,00 estarão isentas do ICMS. Também foi estabelecida, a partir de 1-4-2009, a redução do imposto devido pelas empresas com faturamento acima deste valor.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º – O tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, referente à apuração e ao recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), mediante regime único de arrecadação, obedecerá ao disposto nesta Lei e na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 2º – As empresas estabelecidas neste Estado e enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123/2006, cuja receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao do período de apuração:
I – seja igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), são isentas do pagamento do ICMS, relativamente ao imposto apurado a partir de 1º de outubro de 2008;
II – seja superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), terão o ICMS previsto nos Anexos I e II da Lei Complementar Federal nº 123/2006, reduzido nos percentuais a seguir:
a) relativamente ao imposto apurado no período de 1º de abril de 2009 a 31 de março de 2010:

RECEITA BRUTA ACUMULADA NOS
12 MESES ANTERIORES (Em R$)

REDUÇÃO DO ICMS

de 240.000,01 a 360.000,00

15,45%

de 360.000,01 a 480.000,00

16,41%

de 480.000,01 a 600.000,00

9,88%

de 600.000,01 a 720.000,00

13,30%

de 720.000,01 a 840.000,00

10,39%

de 840.000,01 a 960.000,00

4,70%

de 960.000,01 a 1.080.000,00

7,65%

de 1.080.000,01 a 1.200.000,00

4,19%

de 1.200.000,01 a 1.320.000,00

7,99%

de 1.320.000,01 a 1.440.000,00

8,36%

de 1.440.000,01 a 1.560.000,00

4,06%

de 1.560.000,01 a 1.680.000,00

1,72%

de 1.680.000,01 a 1.800.000,00

0,00%

de 1.800.000,01 a 1.920.000,00

4,06%

de 1.920.000,01 a 2.040.000,00

3,51%

de 2.040.000,01 a 2.160.000,00

0,77%

de 2.160.000,01 a 2.280.000,00

0,00%

de 2.280.000,01 a 2.400.000,00

0,00%

b) relativamente ao imposto apurado a partir de 1º de abril de 2010:

RECEITA BRUTA ACUMULADA NOS
12 MESES ANTERIORES (Em R$)

REDUÇÃO DO ICMS

de 240.000,01 a 360.000,00

30,90%

de 360.000,01 a 480.000,00

32,81%

de 480.000,01 a 600.000,00

19,77%

de 600.000,01 a 720.000,00

26,60%

de 720.000,01 a 840.000,00

20,77%

de 840.000,01 a 960.000,00

9,41%

de 960.000,01 a 1.080.000,00

15,31%

de 1.080.000,01 a 1.200.000,00

8,39%

de 1.200.000,01 a 1.320.000,00

15,98%

de 1.320.000,01 a 1.440.000,00

16,72%

de 1.440.000,01 a 1.560.000,00

8,12%

de 1.560.000,01 a 1.680.000,00

3,45%

de 1.680.000,01 a 1.800.000,00

0,00%

de 1.800.000,01 a 1.920.000,00

8,12%

de 1.920.000,01 a 2.040.000,00

7,01%

de 2.040.000,01 a 2.160.000,00

1,55%

de 2.160.000,01 a 2.280.000,00

0,00%

de 2.280.000,01 a 2.400.000,00

0,00%

Parágrafo único – Os benefícios previstos neste artigo:
I – não se aplicam às hipóteses previstas no artigo 13, § 1º, inciso XIII, da Lei Complementar Federal nº 123/2006, salvo disposição expressa em regulamento;
II – são de adoção facultativa pelo contribuinte, não podendo ser cumulados, na hipótese de sua adoção, com qualquer outro benefício.
Art. 3º – Fica excluída a responsabilidade pelo pagamento do ICMS diferido relativamente às entradas de mercadorias em estabelecimento de microempresa e de empresa de pequeno porte enquadradas no Simples Nacional.
Parágrafo único – A exclusão de responsabilidade prevista neste artigo não se aplica em relação às entradas de produtos primários que venham a sair para outra Unidade da Federação.
Art. 4º – As microempresas, assim definidas pelo artigo 3º, inciso I, da Lei Complementar Federal nº 123/2006, ficam isentas da Taxa de Serviços Diversos, da Taxa de Cooperação sobre Bovinos e Ovinos, da Taxa de Cooperação e Defesa da Orizicultura (CDO) e dos emolumentos remuneratórios do registro na Junta Comercial, excetuando-se os emolumentos relativos aos atos subseqüentes ao registro de microempresa, os quais não poderão exceder o valor, na data do pagamento , de 2 (duas) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul (UPF-RS).
Art. 5º – O Poder Público promoverá atividades voltadas ao apoio técnico relativo às áreas gerencial, tecnológica, mercadológica e financeira, fomento a inovação e cooperação das microempresas e das empresas de pequeno porte.
Art. 6º – Fica mantido o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido para microprodutores rurais, previsto na Lei nº 10.045, de 29 de dezembro de 1993.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário. (Yeda Rorato Crusius – Governadora do Estado)

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