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Espírito Santo

RICMS-ES sofre novas alterações

Decreto -R 2125/2008

26/09/2008 20:48:38

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DECRETO 2.125-R, DE 18-9-2008
(DO-ES DE 19-9-2008)

REGULAMENTO
Alteração

RICMS-ES sofre novas alterações
As alterações do Decreto 1.090-R/2002 tratam das novas regras de recolhimento antecipado do ICMS aplicáveis nas operações com álcool, fixando, inclusive, regras para recolhimento do imposto apurado no levantamento do estoque do produto existente em 19-9-2008, cuja aquisição ocorreu sem a antecipação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o artigo 168:
“Art. 168 – .................................................................................................................   
XIX – nas operações com álcooletílico-hidratado-combustível, previstas no artigo 245:
a) antes da saída da mercadoria, quando se tratar de operações internas, através de DUA eletrônico que deverá acompanhar a respectiva nota fiscal durante o trânsito, ressalvado o disposto no § 8º; e
b) antes do ingresso da mercadoria no território deste Estado, quando se tratar de operações interestaduais, através de DUA eletrônico, sob o código 139-2, que deverá ser apresentado no posto fiscal de divisa ou a fiscalização de mercadorias em trânsito, juntamente com a respectiva nota fiscal;” (NR)
II – o artigo 244:
“Art. 244: – ................................................................................................................    
I – álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a oitenta por cento:
a) Álcool-Etílico-Anidro-Combustível (AEAC), 2207.10.00; e
b) Álcool-Etílico-Hidratado-Combustível (AEHC), 2207.10.00, observando-se o disposto no § 10.
 ................................................................................................................................    
§ 10 – Nas operações a que se refere a alínea ‘b’ do inciso I deste artigo, observados os prazos para recolhimento previstos no artigo 168, XIX:
I – quando se tratar de operações internas, aos estabelecimentos fabricantes;
II – quando se tratar de operações interestaduais, aos adquirentes localizados neste Estado; e
III – nas hipóteses dos incisos I e II, a apuração da base de cálculo e o cálculo do imposto devido obedecerão ao disposto no artigo 194.”
 ................................................................................................................................(NR)
III – o artigo 261:

“Art. 261 – Na falta da inscrição prevista no artigo 244, § 7º, a refinaria de petróleo, ou suas bases, a distribuidora de combustíveis, o importador ou o TRR, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, deverão recolher, antecipadamente, por meio de GNRE, o imposto devido nas operações subseqüentes em favor deste Estado, para cada operação, devendo a via específica da GNRE acompanhar o seu transporte.” (NR)
Art. 2º – O RICMS/ES fica acrescido do artigo 1.052, com a seguinte redação:
“Art. 1.052 –  O estabelecimento situado neste Estado, que na data da publicação deste Decreto, possuir em seu estoque Álcool-Etílico-Hidratado-Combustível (AEHC), 2207.10.00, adquirido sem o recolhimento antecipado do imposto, deverá:
I  – escriturar o estoque do produto no livro Registro de Inventário, com a observação ‘levantamento de estoque para efeitos do artigo 1.052 do RICMS-ES’;
II  – remeter, até o dia 15 de outubro de 2008, à Gerência Fiscal, a relação do estoque inventariado, através da Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito;
III – calcular o valor do imposto a ser retido, cuja base de cálculo será o preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF), estabelecida no Anexo VI-A; e
IV – recolher o valor do imposto apurado na forma do inciso III, em até três parcelas mensais, iguais e consecutivas, com vencimentos em:
a) 30 de outubro de 2008;
b) 28 de novembro de 2008; e
c) 30 de dezembro de 2008.” (NR)
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; Cristiane Mendonça – Secretária de Estado da Fazenda)

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