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Rio de Janeiro

RFB e SECEX beneficiam empresas exportadoras

Portaria Conjunta RFB/SECEX 1460/2008

26/09/2008 20:48:40

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PORTARIA CONJUNTA 1.460 RFB/SECEX, DE 18-9-2008
(DO-U DE 19-9-2008)

DRAWBACK
Verde e Amarelo

RFB e SECEX beneficiam empresas exportadoras
Habilitação no regime aduaneiro especial deverá ser solicitada, a partir de 1-10-2008, por meio de requerimento específico no SISCOMEX – Sistema Integrado de Comércio Exterior, módulo Drawback, disponível no endereço eletrônico www.desenvolvimento.gov.br. No drawback verde-amarelo as empresas exportadoras beneficiárias do regime poderão adquirir insumos no mercado interno, para incorporação em produto a ser exportado, com suspensão do IPI, do PIS/PASEP e da COFINS.

A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO MINISTÉRIO DA FAZENDA E O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhes conferem o inciso III do artigo 224 do Anexo à Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e o inciso XVI do artigo 1º do Anexo VI à Portaria MDIC nº 6, de 11 de janeiro de 2008, e tendo em vista o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 59 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e nos artigos 338 e 355 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, RESOLVEM:
Art. 1º – As aquisições de mercadorias, no mercado interno, para incorporação em produto a ser exportado, por beneficiário do regime aduaneiro especial de drawback, na modalidade de suspensão, com suspensão do pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), prevista no § 1º do artigo 59 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, observarão o disposto nesta Portaria.
Parágrafo único – O regime especial de que trata o caput, que abrange importações e aquisições no mercado interno, denomina-se drawback verde-amarelo.
Art. 2º – O drawback verde-amarelo terá ato concessório expedido pela Secretaria de Comércio Exterior (SECEX).
§ 1º – A habilitação no regime de que trata o caput deverá ser solicitada por meio de requerimento específico no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), módulo Drawback, disponível na página eletrônica www.desenvolvimento.gov.br.
§ 2º – O requerimento de que trata o § 1º deverá discriminar, além das informações exigidas para o regime aduaneiro especial de drawback, o valor, a descrição, o código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a quantidade na unidade de medida estatística de cada mercadoria que será adquirida no mercado interno.
§ 3º – O ato concessório do drawback verde-amarelo será específico, vedada a conversão de outros atos concessórios concedidos antes ou após a data de vigência desta Portaria.
§ 4º – A mercadoria admitida no regime não poderá ser destinada à complementação de processo industrial de produto já amparado por regime de drawback concedido anteriormente.
Art. 3º – A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) terá acesso, a qualquer tempo, aos dados registrados no SISCOMEX, referidos nesta Portaria.
Art. 4º – A RFB e a SECEX poderão editar normas complementares às dispostas nesta Portaria, em suas respectivas áreas de competência.
Art. 5º – Aplicam-se ao drawback verde-amarelo, no que couber, as demais disposições do regime aduaneiro especial de drawback.
Art. 6º – Esta Portaria entra em vigor em 1º de outubro de 2008. (Lina Maria Vieira – Secretária da Receita Federal do Brasil; Welber Oliveira Barral – Secretário de Comércio Exterior)

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