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Rio de Janeiro

Divulgadas regras para empresas excluídas do Simples Nacional

Portaria SSER 10/2008

26/09/2008 20:48:41

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PORTARIA 10 SSER, DE 17-9-2008
(DO-RJ DE 19-9-2008)

SUPERSIMPLES
Exclusão

Divulgadas regras para empresas excluídas do Simples Nacional
Fixados procedimentos a serem adotados por contribuintes do ICMS excluídos do Simples Nacional, relativamente ao levantamento do estoque para apuração de créditos de ICMS, bem como para a recomposição da escrituração fiscal e a emissão
de documentos fiscais suplementares nos casos de exclusão com efeitos retroativos.

O SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições, RESOLVE:
Art. 1º – As microempresas e as empresas de pequeno porte excluídas do Simples Nacional, de ofício ou mediante comunicação, nos termos dos artigos 29 e 30 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, deverão, em relação a seus estabelecimentos localizados no Estado do Rio de Janeiro e inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS), adotar as seguintes providências:
I – levantar o estoque de mercadorias existente no último dia do enquadramento no Simples Nacional, separando as tributadas das não-tributadas, nestas incluídas, para esse efeito, aquelas sujeitas à substituição tributária, escriturando-o no livro Registro de Inventário;
II – apurar o crédito do ICMS referente à parcela do estoque cujas saídas sejam alcançadas pelo imposto, mediante aplicação da alíquota e base de cálculo utilizadas na aquisição mais recente de cada mercadoria, de acordo com a Nota Fiscal do fornecedor;
III – creditar-se do imposto apurado conforme inciso II deste artigo, no livro Registro de Apuração do ICMS – modelo 9, na linha “007 – outros créditos”.
§ 1º – Na hipótese de exclusão do Simples Nacional com efeitos retroativos, o contribuinte, além do disposto nos incisos do caput deste artigo, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência da exclusão, adotar as seguintes providências:
I – recompor a escrituração fiscal a partir da data dos efeitos da exclusão, recolher o ICMS porventura devido pelo regime normal de tributação, com os acréscimos cabíveis, e cumprir as demais obrigações acessórias a que estiver sujeito de acordo com a legislação tributária estadual;
II – emitir documentos fiscais suplementares aos emitidos desde a data de efeitos da exclusão e destinados a contribuintes do ICMS, para destaque do imposto que passou a ser devido.
§ 2º – O contribuinte de que trata este artigo poderá utilizar, até o término de sua validade, o estoque de documentos fiscais já autorizados e impressos com as expressões previstas no § 2º do artigo 2º da Resolução CGSN nº 10, de 28 de junho de 2007, destacando o ICMS porventura incidente na operação ou prestação, devendo acrescentar, mediante aposição de carimbo no corpo do documento, a seguinte observação: “Contribuinte excluído do Simples Nacional – Documento fiscal emitido de acordo com o § 2º do artigo 1º da Portaria SSER nº 10/2008”.
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Ricardo José de Souza Pinheiro – Subsecretário de Estado da Receita)

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