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Legislação Comercial

Lei define o tamanho mínimo da fonte em contratos de adesão

Lei 11785/2008

26/09/2008 22:10:24

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LEI 11.785, DE 22-9-2008
(DO-U DE 23-9-2008)

CÓDIGO
Alteração

Lei define o tamanho mínimo da fonte em contratos de adesão
A partir de agora, nos contratos escritos, o tamanho da fonte não poderá ser inferior a doze. Fica alterado o § 3º do artigo 54 da Lei 8.078, de 11-9-90 – Código de Defesa do Consumidor (Separata/90 e Portal COAD).

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O § 3º do artigo 54 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor (CDC), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 54 – ...................................................................................................................   
 ................................................................................................................................
§ 3º – Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.
 ................................................................................................................................” (NR)
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (José Alencar Gomes da Silva; Tarso Genro; José Antonio Dias Toffoli)

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