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Legislação Comercial

Portaria disciplina uso de embalagem plástica retornável para água mineral

Portaria DNPM 387/2008

26/09/2008 22:10:25

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PORTARIA 387 DNPM, DE 19-9-2008
(DO-U DE 23-9-2008)

DNPM
Água Mineral

Portaria disciplina uso de embalagem plástica retornável para água mineral
Os titulares de concessão de lavra de água mineral que utilizam embalagens plástico-garrafão retornável, destinadas ao envasamento e comercialização de água mineral e potável de mesa, terão o prazo de 1 ano, contado a partir de 23-9-2008, para se adequarem às novas regras.

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL, em face do disposto na Lei nº 8.876, de 2 de maio de 1994, e no uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº 4.640, de 21 de março de 2003, publicado no Diário Oficial da União de 24 de março de 2003, Considerando os termos da Resolução nº 002/2008 da Comissão Permanente de Crenologia (CPC), RESOLVE:
Art. 1º – Os titulares de concessão de lavra de água mineral que utilizam vasilhames plásticos retornáveis para envase deverão observar os termos desta Portaria.
Art. 2º – As embalagens plásticas para água mineral e potável de mesa de que trata o item I dessa Resolução deverão garantir a integridade do produto e serem fabricadas com resina virgem ou outro material aceitável para contato com alimentos.
§ 1º – Os materiais a serem utilizados na fabricação das embalagens deverão atender às especificações da Agencia Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA/MS).
§ 2º – Os concessionários de água mineral e potável de mesa que envasem seus produtos em embalagens retornáveis em volumes de capacidade nominal de 10 ou 20 litros ficam obrigados a apresentar ao DNPM cópia reprográfica de certificado de instituto técnico reconhecido atestando que seu produto atende às citadas normas técnicas.
§ 3º – O certificado aludido no parágrafo anterior deverá ser renovado anualmente e juntado ao processo de concessão de lavra.
Art. 3º – É permitido o reenvase de vasilhames plásticos retornáveis de que trata essa Portaria, exclusivamente em volumes de capacidade nominal de 10 ou 20 litros.
Art. 4º – Apenas poderão ser utilizados para o envase e comercialização, as embalagens plástico-garrafão retornável que obedeçam em seu processo de fabricação às normas constantes da ABNT NBR 14222 que dispõe sobre embalagem plástica para água mineral e potável de mesa – garrafão retornável –, aos requisitos e métodos de ensaio – ABNT NBR 14328, que dispõe sobre embalagem plástica para água mineral e potável de mesa – tampa para garrafão retornável – requisitos e métodos de ensaio e suas alterações posteriores.
Art. 5º – Além do estabelecido nas normas técnicas da ABNT citadas, os vasilhames retornáveis objeto dos desta Portaria devem trazer no fundo a data limite de 3 (três) anos de sua vida útil.
Art. 6º – O transporte, a distribuição e a comercialização de água mineral em vasilhame retornável devem seguir integralmente as normas constantes da ABNT NBR 14.638, que dispõe sobre embalagem plástica para água mineral e potável de mesa – garrafão retornável – requisitos para distribuição, e suas alterações posteriores, além das normas de transportes de alimentos emanadas dos órgãos federais públicos reguladores.
Parágrafo único – As empresas terão o prazo de 1 (um) ano, contado da data de publicação desta Portaria, para se adequarem, devendo então passar a adquirir embalagens plástico-garrafão retornável devidamente certificados.
Art. 7º – O descumprimento das obrigações instituídas nesta Portaria acarretará ao infrator as penalidades previstas no Código de Águas Minerais, Decreto-Lei 7.841, de 8 de agosto de 1945, no Código de Mineração, Decreto-Lei nº 227, de 15 março de 1967, e demais legislações pertinentes.
Art. 8º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Miguel Antonio Cedraz Nery)

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