Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 876 RFB, DE 18-9-2008
(DO-U DE 23-9-2008)
REGIME ESPECIAL DE APURAÇÃO E PAGAMENTO
Opção
Receita Federal aprova novo aplicativo para opção pelo RECOB
Regra
geral, a opção pelo regime deve ser efetuada até o último
dia útil do mês de novembro, para que produza efeitos a partir de
1º de janeiro do ano-calendário subseqüente. Excepcionalmente,
para o ano-calendário de 2008, as pessoas jurídicas produtoras, importadoras
ou distribuidoras de álcool, inclusive para fins carburantes, poderão
exercer a opção até o dia 31-10-2008. Nesse caso, os efeitos
da opção retroagirão ao dia 1º de outubro. Uma vez feita
a opção, esta será automaticamente prorrogada para o ano-calendário
subseqüente, salvo em caso de desistência do interessado. Fica revogada
a Instrução Normativa 628 SRF, de 2-3-2006 (Informativo 10/2006 do
Colecionador de LC).
A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de
30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no § 4º do art.
5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, no art. 52 da
Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, no art. 23 da Lei nº 10.865,
de 30 de abril de 2004, no art. 4º da Lei nº 11.116, de 18 de
maio de 2005, e no art. 8º da Lei nº 11.727, de 23 de junho de
2008, RESOLVE:
Art.
1º
Fica aprovado o aplicativo de opção pelo Regime Especial de
Apuração e Pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP e
da COFINS incidentes sobre Combustíveis e Bebidas (RECOB), de que tratam
o § 4º do art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro
de 1998, o art. 52 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, o
art. 23 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e o art. 4º
da Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005.
§ 1º
O aplicativo a que se refere o caput está disponível
no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na internet,
no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.
§ 2º
Para o acesso ao aplicativo é obrigatória a assinatura digital
do optante, mediante utilização de certificado digital válido.
CAPÍTULO I
Da Pessoa Jurídica Optante pelo RECOB
Art. 2º Podem optar pelo RECOB as pessoas jurídicas:
I
importadoras ou fabricantes de gasolina e suas correntes, exceto gasolina de
aviação; óleo diesel e suas correntes; gás liquefeito de
petróleo (GLP) e querosene de aviação referidas nos incisos I
a III do art. 4º da Lei nº 9.718, de 1998, e no art. 2º
da Lei nº 10.560, de 13 de novembro de 2002;
II
produtoras, importadoras ou distribuidoras de álcool, inclusive para fins
carburantes, referidas no caput do art. 5º da Lei nº 9.718,
de 1998;
III
industrializadoras de água e refrigerantes, classificados nas posições
22.01 e 22.02, de cerveja de malte classificada na posição 22.03 e
de preparações compostas classificadas no código 2106.90.10,
Ex 02, todos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados
(TIPI), aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006,
referidas no art. 49 da Lei nº 10.833, de 2003; e
IV
importadoras ou fabricantes de biodiesel, na forma da Lei nº 11.116,
de 2005.
§ 1º
A opção de que trata o caput, quando efetuada por pessoa
jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação
de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte (Simples Nacional), somente produzirá efeitos na hipótese
de sua exclusão desse Regime.
§ 2º
A pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional no ano em curso,
que for desistir dessa forma de apuração de tributos para o ano subseqüente,
caso deseje optar pelo RECOB, deverá fazê-lo no prazo do inciso I
do art. 3º.
CAPÍTULO II
Da Opção pelo RECOB
Art. 3º A opção pelo RECOB produzirá
efeitos a partir:
I
de 1º de janeiro do ano-calendário subseqüente, quando efetuada
até o último dia útil do mês de novembro;
II
de 1º de janeiro do ano seguinte ao ano-calendário subseqüente,
quando efetuada no mês de dezembro; e
III
do 1º (primeiro) dia do mês de opção, quando efetuada por
pessoa jurídica que iniciar suas atividades no ano-calendário em curso.
§ 1º
A opção de que trata o caput é irretratável
durante o ano-calendário em que estiver produzindo seus efeitos.
§ 2º
A opção será automaticamente prorrogada para o ano-calendário
subseqüente, salvo em caso de desistência na forma do art. 4º.
§ 3º
Para os efeitos do inciso III do caput, considera-se início
de atividade a data de começo da:
I
importação ou da fabricação, no caso dos produtos referidos
no inciso I do art. 2º;
II
produção, importação ou distribuição dos produtos
referidos no inciso II do art. 2º;
III
industrialização, no caso dos produtos referidos no inciso III do
art. 2º; e
IV
importação ou da produção, no caso do produto referido no
inciso IV do art. 2º.
§ 4º
Excepcionalmente para o ano-calendário de 2008, a opção
de que trata o caput poderá ser exercida pelas pessoas jurídicas
mencionadas no inciso II do art. 2º até o dia 31 de outubro, produzindo
efeitos a partir do dia 1º de outubro de 2008.
CAPÍTULO III
Da Desistência da Opção
Art. 4º A desistência da opção pelo
RECOB produzirá efeitos a partir do dia 1º de janeiro do ano-calendário
subseqüente, quando efetuada até o último dia útil do mês
de:
I
outubro, no caso das pessoas jurídicas referidas nos incisos I ou III do
art. 2º; ou
II
novembro, no caso das pessoas jurídicas referidas nos incisos II ou IV
do art. 2º.
Parágrafo
único A desistência da opção, quando efetuada após
os prazos de que trata o caput, somente produzirá efeitos a partir
do dia 1º de janeiro do ano seguinte ao ano-calendário subseqüente
ao da opção.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais
Art. 5º A relação das pessoas jurídicas
cuja opção pelo RECOB estiver produzindo efeitos no ano-calendário
estará disponível no sítio da RFB na internet, no endereço
http://www.receita.fazenda.gov.br.
Art.
6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na
data de sua publicação.
Art.
7º
Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 628, de
2 de março de 2006. (Lina Maria Vieira)
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