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RFB esclarece a entrega do DACON e da DCTF, em 2007, pelas empresas do Simples Nacional

Instrução Normativa RFB 877/2008

26/09/2008 22:10:27

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 877 RFB, DE 24-9-2008
(DO-U DE 26-9-2008)

DACON
Normas para Apresentação

RFB esclarece a entrega do DACON e da DCTF, em 2007, pelas empresas do Simples Nacional
As empresas optantes pelo Simples Nacional em 2007, desde que não tenham sido tributadas pelo lucro real, presumido ou arbitrado no 1º semestre daquele ano, ficam dispensadas da apresentação da DCTF e do DACON no período anterior aos efeitos da opção e posterior a 1-7-2007.

A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.430, de 26 de dezembro de 1996, na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e na Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, RESOLVE:
Art. 1º – As microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas ME e EPP (Simples Nacional) de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com data de abertura constante do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) até 31 de dezembro de 2007, ficam dispensadas da apresentação da Declaração de Débitos e Créditos de Tributos Federais (DCTF) e do Demonstrativo de Apuração das Contribuições Federais (DACON) relativo ao período anterior aos efeitos da opção por esse Regime Especial e posterior a 1º de julho de 2007, exceto no caso de a pessoa jurídica ter sido tributada pelo lucro real, presumido ou arbitrado no primeiro semestre de 2007.
Parágrafo único – O ingresso no Simples Nacional não dispensa as ME e EPP da obrigação de apresentar as demais declarações devidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), bem como as informações referentes a terceiros, relativamente aos períodos que antecederem os efeitos da opção pelo Simples Nacional.
Art. 2º – A pessoa jurídica que, tributada pelo imposto de renda com base no lucro real, fizer a opção pelo Simples Nacional somente poderá utilizar os saldos de prejuízos fiscais e a base de cálculo negativa da CSLL, existentes em 31 de dezembro do ano-calendário anterior aos efeitos da opção pelo Regime Especial, no período em que retornar para a tributação na forma do lucro real.
Art. 3º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Lina Maria Vieira)

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