x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Ceará

Fazenda altera normas do credenciamento de contribuintes obrigados ao uso de NF-e

Instrução Normativa SEFAZ 19/2008

01/10/2008 23:07:15

Untitled Document

INSTRUÇÃO NORMATIVA 27 SEFAZ, DE 2-9-2008
(DO-CE DE 23-9-2008)

NF-E – NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Credenciamento

Fazenda altera normas do credenciamento de contribuintes obrigados ao uso de NF-e

=> Dentre as alterações promovidas na Instrução Normativa 19 SEFAZ, de 26-12-2007 (Fascículo 03/2008), destacamos:
– Estabelece até 23-10-2008, o prazo para que os contribuintes relacionados no artigo 1º entreguem o saldo de suas Notas Fiscais modelo 1 ou 1-A, nas repartições fiscais, para serem incineradas, caso não tenham solicitado regime especial para emissão nas vendas fora do estabelecimento;

– Obriga a partir de 1-12-2008 ao uso da NF-e pelos contribuintes relacionados no artigo 2º, que deverão requerer até 31-10-2008 o credenciamento para uso, através da internet;
– Obriga a partir de 1-4-2009 ao uso da NF-e pelos contribuintes relacionados no artigo 2º-A, devendo requerer o credenciamento até 31-1-2009, através da internet;
– Estabelece as hipóteses em que não se aplica a obrigatoriedade de emissão da NF-e, bem como as disposições aplicáveis aos contribuintes obrigados ao uso.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e Considerando o disposto nos artigos.176-B e 904, inciso I, do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997;
Considerando o disposto no Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007, RESOLVE:
Art. 1º – Os dispositivos adiante indicados da Instrução Normativa nº 19/2007, de 27 de dezembro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o artigo 1º:
“Art. 1º (...)
§ 1º – O credenciamento de ofício de que trata o caput será aplicado aos contribuintes que exercem as seguintes atividades econômicas, e que estejam relacionados no Portal da Nota Fiscal Eletrônica da SEFAZ/CE:
(...)
§ 5º – Os contribuintes de que trata este artigo, que não requereram regime especial para emissão de NF, modelo 1 ou 1-A, nas vendas fora do estabelecimento, caso não tenham entregue o saldo destes documentos nas Cexats de suas circunscrições fiscais, deverão fazê-lo no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação deste ato normativo, mediante recibo de entrega, para serem incineradas, bem como informá-las na DIEF para fins de baixa do saldo no Sistema SID.” (NR)
II – o artigo 2º:
“Art. 2º – Os contribuintes que exercem as seguintes atividades econômicas, e que estejam relacionados no Portal da Nota Fiscal Eletrônica da SEFAZ/CE, estão obrigados ao uso da NF-e a partir de 1º de dezembro de 2008, devendo requerer o credenciamento para emissão deste documento até o dia 31 de outubro de 2008, preenchendo, via internet, o formulário de credenciamento eletrônico, disponível no endereço http://nfeh.sefaz.ce.gov.br/credenciamento:
(...)
VII – agentes que, no Ambiente de Contratação Livre (ACL), vendam energia elétrica a consumidor final;
(...)
§ 1º – Os contribuintes de que trata o caput, caso não tenham formalizado o requerimento eletrônico para o credenciamento como emissor de NF-e até o dia 31 de outubro de 2008, serão credenciados de ofício, devendo, mesmo assim, munidos do certificado digital, padrão ICPBrasil, acessar o sítio da SEFAZ http://www.sefaz.ce.gov.br/credenciamento para regularização de sua situação atinente ao credenciamento, com o preenchimento do formulário disponível para tal fim.
§ 2º – O credenciamento de ofício de que trata o § 1º será estendido a todos os contribuintes obrigados ao uso da NFe, a partir de 1º de dezembro de 2008, ainda que não estejam listados no Portal da Nota Fiscal Eletrônica da SEFAZ/CE.
§ 3º – As Notas Fiscais, modelos 1 ou 1-A, que não forem emitidas até 30 de novembro de 2008, pertencentes aos contribuintes de que trata este artigo, deverão ser entregues nas Cexats de suas respectivas circunscrições fiscais, mediante recibo de entrega, para serem incineradas, bem como informadas na DIEF para fins de baixa do saldo no Sistema SID.” (NR)
III – o artigo 3º:
“Art. 3º – Os contribuintes que não estejam obrigadas ao uso da NF-e poderão, também, requerer o credenciamento, se assim o desejarem, preenchendo, via internet, o formulário de credenciamento eletrônico, disponível no endereço http://nfeh.sefaz.ce.gov.br/credenciamento.” (NR)
IV – o artigo 5º:
“Art. 5º – Os contribuintes obrigados à emissão de NF-e que efetuem vendas de mercadorias fora do estabelecimento deverão comunicar à SEFAZ/CE, via Serviço de Protocolo Único (SPU), que irão utilizar a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, nessas operações.
§ 1º – A falta da comunicação de que trata o caput implica o bloqueio de AIDF, no sistema SID, para as Notas Fiscais, modelos 1 ou 1-A.
§ 2º – Na hipótese do caput, as notas fiscais emitidas nas operações de remessa e de retorno das mercadorias deverão ser NF-e.
§ 3º – As Notas Fiscais, modelos 1 ou 1-A, emitidas sem a devida comunicação ao Fisco, por contribuintes obrigados ao uso da NF-e, são inidôneas de acordo com o disposto no artigo 131 do Decreto nº 24.569, de 1997.
§ 4º – O saldo de NF, modelo 1 ou 1-A, existente na data de início da obrigatoriedade de uso da NF-e, deverá ser entregue às Cexats das respectivas circunscrições fiscais dos contribuintes obrigados ao uso deste documento, mediante recibo de entrega, para serem incineradas, bem como informadas na DIEF para fins de baixa do saldo no Sistema SID.” (NR)
Art. 2º – Ficam acrescentados os seguintes dispositivos à Instrução Normativa nº 19/2007:
I – o artigo 2º-A:
“Art. 2º-A – Os contribuintes que exercem as seguintes atividades econômicas, e que estejam relacionados no Portal Eletrônico da SEFAZ/CE, estão obrigados ao uso da NF-e a partir de 1º de abril de 2009, devendo requerer o credenciamento para emissão desse documento até o dia 31 de janeiro de 2009, preenchendo, via internet, o formulário de credenciamento eletrônico, disponível no endereço http://nfeh.sefaz.ce.gov.br/credenciamento:
I – importadores de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;
II – fabricantes e importadores de baterias e acumuladores para veículos automotores;
III – fabricantes de pneumáticos e de câmaras-de-ar;
IV – fabricantes e importadores de autopeças;
V – produtores, formuladores, importadores e distribuidores de solventes derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
VI – comerciantes atacadistas a granel de solventes derivados de petróleo;
VII – produtores, importadores e distribuidores de lubrificantes e graxas derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
VIII – comerciantes atacadistas a granel de lubrificantes e graxas derivados de petróleo;
IX – produtores, importadores, distribuidores a granel, engarrafadores e revendedores atacadistas a granel de álcool para outros fins;
X – produtores, importadores e distribuidores de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
XI – produtores e importadores de Gás Natural Veicular (GNV);
XII – atacadistas de produtos siderúrgicos e ferro gusa;
XIII – fabricantes de alumínio, laminados e ligas de alumínio;
IV – fabricantes de vasilhames de vidro, garrafas PET e latas para bebidas alcoólicas e refrigerantes;
XV – fabricantes e importadores de tintas, vernizes, esmaltes e lacas;
XVI – fabricantes e importadores de resinas termoplásticas;
XVII – distribuidores, atacadistas ou importadores de bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes;
XVIII – distribuidores, atacadistas ou importadores de refrigerantes;
XVIX – fabricantes, distribuidores, atacadistas ou importadores de extrato e xarope utilizados na fabricação de refrigerantes;
XX – atacadistas de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada;
XXI – atacadistas de fumo beneficiado;
XXII – fabricantes de cigarrilhas e charutos;
XXIII – fabricantes e importadores de filtros para cigarros;
XXIV – fabricantes e importadores de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos;
XXV – processadores industriais do fumo.
Parágrafo único – As Notas Fiscais, modelos 1 ou 1-A, que não forem emitidas até 30 de março de 2009, pertencentes aos contribuintes de que trata este artigo, deverão ser entregues nas Cexats das respectivas circunscrições fiscais, mediante recibo de entrega, para serem incineradas, bem como informadas na DIEF para fins de baixa do saldo no Sistema SID.” (AC)
II – o artigo 3º-A:
“Art. 3º-A – A obrigatoriedade de emissão de NF-e, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, prevista no Protocolo ICMS nº 10/2007, não se aplica:
I – ao estabelecimento do contribuinte que não pratique nem tenha praticado as atividades previstas nos artigos 1º, 2º e 2º-A desta Instrução Normativa há pelo menos 12 (doze) meses, ainda que a atividade seja realizada em outros estabelecimentos da mesma sociedade empresária;
II – nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias sem destinatário certo, desde que:
a) os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e;
b) conste, por processo gráfico, no campo ‘Observações’ das Notas Fiscais, modelos 1 ou 1-A, a seguinte expressão: ‘Autorizada exclusivamente para emissão nas vendas realizadas fora do estabelecimento’.
III – nas hipóteses do inciso II do artigo 1º e dos incisos XVII e XVIII do artigo 2º-A, às operações praticadas por contribuinte que tenha como atividade preponderante o comércio atacadista, desde que o valor das operações com cigarros ou bebidas, conforme a hipótese, não tenham ultrapassado 5% (cinco por cento) do valor total das saídas do exercício anterior;
IV – nas operações praticadas por fabricantes de aguardente (cachaça) ou de vinho que tenham auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);
V – na entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao fim do dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas.
Parágrafo único – Na saída de mercadoria de estabelecimento contemplado nas disposições dos incisos III e IV deverá constar, no campo ‘Observações’ da Nota Fiscal, a seguinte expressão:
‘Dispensado da emissão de NF-e nos termos dos incisos III e IV do artigo 3º-A da Instrução Normativa nº 19/2007.’” (AC)
III – o artigo 4º-A:
“Art. 4º-A – Aplicam-se a todos os contribuintes obrigados à emissão da NF-e as seguintes disposições:
I – no ato do requerimento para emissão da NF-e, o contribuinte deverá estar de posse do seu certificado digital, padrão ICP-Brasil, que deverá ser utilizado para o procedimento de habilitação de emissão da NF-e;
II – no processo de habilitação de contribuintes para emissão de NF-e serão cumpridas as etapas de testes de serviços, emissão simultânea e emissão em produção, observando-se os procedimentos contidos no Manual de Credenciamento disponível no sítio da SEFAZ/CE: http://nfeh.sefaz.ce.gov.br;
III – o contribuinte somente terá acesso efetivo ao Portal de Habilitação após análise e aprovação do requerimento pela SEFAZ;
IV – serão dispensadas as etapas de testes e de emissão simultânea da NF-e dos contribuintes que na data de entrada em vigor desta Instrução Normativa já tenham ultrapassado essas fases, na SEFAZ/CE, bem como dos que optarem pela utilização do emissor de NF-e, disponível para download no seguinte endereço: htpp://www.nfe.fazenda.gov.br;
V – o conteúdo e a formatação do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) são de inteira responsabilidade do contribuinte, devendo o documento ser impresso de forma legível, nos moldes determinados no Manual de Integração do Contribuinte, Anexo Único do Ato Cotepe ICMS nº 22, de 27 de junho de 2008.” (AC)
Art. 3º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Lúcia de Fátima Calou de Araújo – Secretária Executiva da Fazenda)

REMISSÃO:

  • INSTRUÇÃO NORMATIVA 19 SEFAZ, DE 26-12-2007
    “Art. 1º – Fica instituído o credenciamento de ofício para emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), nos termos disciplinados nesta Instrução Normativa.
    § 1º (...)
    I – fabricantes de cigarros;
    II – distribuidores ou atacadistas de cigarros;
    III – produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
    IV – distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
    V – Transportadores e Revendedores Retalhistas (TRR), assim definidos e autorizados por órgão federal competente.
    .......................................................................................................................    
    Art. 2º (...)
    I – fabricantes de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;
    II – fabricantes de cimento;
    III – fabricantes, distribuidores e comerciantes atacadistas de medicamentos alopáticos para uso humano;
    IV – frigoríficos e atacadistas que promoverem as saídas de carnes frescas, refrigeradas ou congeladas das espécies bovina, suína, bufalina ou avícola;
    V – fabricantes de bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes;
    VI – fabricantes de refrigerantes;
    VII – agentes, que no Ambiente de Contratação Livre (ACL), vendam energia elétrica a consumidor final;
    VIII – fabricantes de semi-acabados, laminados planos ou longos, relaminados, trefilados e perfilados de aço;
    IX – fabricantes de ferro-gusa.
    ......................................................................................................................    ”

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.