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Ceará

Governo relaciona máquinas, equipamentos e bens beneficiados pela suspensão de tributos, prevista no REPORTO

Decreto 6582/2008

01/10/2008 23:07:16

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DECRETO 6.582, DE 26-9-2008
(DO-U DE 29-9-2008)

SUSPENSÃO
REPORTO

Governo relaciona máquinas, equipamentos e bens beneficiados pela suspensão de tributos, prevista no REPORTO
Benefício alcança as vendas dos itens relacionados no mercado interno ou a sua importação, quando adquiridos ou importados diretamente pelos beneficiários do REPORTO e destinados ao seu ativo imobilizado para utilização exclusiva em portos na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, na execução dos serviços de dragagem, e nos Centros de Treinamento Profissional, na execução do treinamento e formação de trabalhadores. Foi revogado o Decreto 5.281, de 23-11-2004 (DO-U de 24-11-2004).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos §§ 7º e 8º do artigo 14 da Lei no 11.033, de 21 de dezembro de 2004, DECRETA:
Art. 1º – Fica estabelecida, na forma do Anexo I, a relação de máquinas, equipamentos e bens de que trata o § 7º do artigo 14 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, aos quais é aplicável o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e Ampliação da Estrutura Portuária (REPORTO).
Art. 2º – Fica estabelecida, na forma do Anexo II, a relação de bens de que trata o § 8º do artigo 14 da Lei nº 11.033, de 2004, aos quais é aplicável o REPORTO.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Fica revogado o Decreto nº 5.281, de 23 de novembro de 2004. (Luiz Inácio Lula da Silva; Guido Mantega)

ANEXO I
RELAÇÃO DE MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E BENS
(§ 7º do artigo 14 da Lei nº 11.033, de 2004.)

Descrição Código

NCM

Aparelhos e instrumentos de pesagem

8423.82.00 8423.89.00

Talhas, cadernais e moitões; Guinchos e cabrestantes

8425.11.00 8425.19.90 8425.31.10 8425.31.90 8425.39.10 8425.39.90

Cábreas; Guindastes, incluídos os de cabo; Pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes

8426.11.00 8426.12.00 8426.19.00 8426.20.00 8426.30.00 8426.41.10 8426.41.90 8426.49.10 8426.49.90 8426.91.00 8426.99.00

Empilhadeiras; Outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação

8427.10.11 8427.10.19 8427.20.10 8427.20.90 8427.90.00

Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação

8428.10.00 8428.20.10 8428.20.90 8428.32.00 8428.33.00 8428.39.10 8428.39.20 8428.39.90 8428.90.20 8428.90.90

Tratores rodoviários para semi-reboques

8701.20.00

Veículos automóveis para transporte de mercadorias

8704.22.10 8704.22.90 8704.23.10 8704.23.90 8704.90.00

Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias

8709.11.00 8709.19.00

Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; Outros veículos não autopropulsados

8716.39.00 8716.40.00 8716.80.00

Aparelhos de raios X

9022.19.10 9022.19.91 9022.19.99

Instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível de líquidos

9026.10.29

ANEXO II
RELAÇÃO DE BENS, TRILHOS E DEMAIS ELEMENTOS DE VIAS FÉRREAS
(§ 8º do artigo 14 da Lei nº 11.033, de 2004.)

Descrição Código

NCM

Trilhos e outros elementos de vias férreas

7302.10.10 7302.10.90 7302.30.00 7302.40.00 7302.90.00

Locomotivas e locotratores, de fonte externa de eletricidade ou de acumuladores elétricos

8601.10.00 8601.20.00

Outras locomotivas e locotratores; Tênderes

8602.10.00 8602.90.00

Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas

 

8606.10.00 8606.30.00 8606.91.00 8606.92.00 8606.99.00

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