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Distrito Federal

Divulgadas as especificações técnicas do arquivo que as administradoras de cartões devem enviar para fiscalização

Portaria SF 405/2008

01/10/2008 23:07:17

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PORTARIA 405 SF, DE 23-9-2008
(DO-DF DE 25-9-2008)

ADMINISTRADORA DE CARTÃO
Remessa de Informações

Divulgadas as especificações técnicas do arquivo que as administradoras de cartões devem enviar para fiscalização
As administradoras devem enviar as informações relativas às operações e prestações de serviços realizadas por contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Distrito Federal, nos termos da Lei Complementar 772, de 17-7-2008 (Fascículo 30/2008). O arquivo deve ser entregue até o último dia do mês seguinte ao da
ocorrência da venda com pagamento através de cartões de crédito ou débito. A multa pelo descumprimento das regras é de R$ 20.000,00 por período de inadimplência.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o artigo 1º da Lei Complementar nº 772, de 17 de julho de 2008, RESOLVE:
Art. 1º – As administradoras de cartão de crédito, ou de débito ou similares entregarão, até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência, à Gerencia de Programação Fiscal da Diretoria de Fiscalização Tributária da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal (GEPRO/DIFIT/SUREC/SEF), situada no SBN, Quadra 2, Bloco A, Edifício Vale do Rio Doce, 4º andar, sala 408, Cep 70.040-909, os arquivos eletrônicos contendo as informações relativas a todas as operações de crédito, de débito ou similares, com ou sem transferência eletrônica de fundos, realizadas no mês anterior, atinentes às empresas sediadas no Distrito Federal, de acordo com as descrições técnicas discriminadas no Anexo Único a esta Portaria.
Parágrafo único – A Subsecretaria da Receita (SUREC/ SEF) poderá solicitar, a qualquer momento, a entrega de relatório impresso em papel timbrado da administradora, contendo a totalidade ou parte das informações apresentadas em meio eletrônico.
Art. 2º – A omissão na remessa das informações, dentro do prazo estabelecido no caput do artigo 1º, sujeitará ao infrator multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por período de inadimplência.
§ 1º – A multa de que trata o caput será aplicada em dobro em caso de reincidência.
§ 2º – O pagamento da multa não desobriga o infrator do cumprimento do disposto no artigo 1º.
§ 3º – O valor previsto no caput será atualizado monetariamente, nos termos do artigo 1º da Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001.
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Valdivino José De Oliveira)

NOTA: A íntegra deste Ato, contendo o Anexo Único com as descrições técnicas do arquivo, encontra-se disponível na área de “Atos para Download” do Portal COAD.

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