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Distrito Federal

Casos simples também poderão ser recebidos em Postos de Atendimento da Receita

Ordem de Serviço SUREC/SEF 110/2008

01/10/2008 23:07:18

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ORDEM DE SERVIÇO 110 SUREC/SEF, DE 23-9-2008
(DO-DF DE 26-9-2008)

FISCALIZAÇÃO
Atendimento ao Contribuinte

Casos simples também poderão ser recebidos em Postos de Atendimento da Receita
Além das Agências, os casos simples também poderão ser recebidos em qualquer Posto de Atendimento da Receita. Dentre os serviços considerados simples, estão os pedidos de reconhecimento de benefícios fiscais, as solicitações de restituição e compensação de tributos e os requerimentos de parcelamento e reparcelamento. Foi alterada a Ordem de Serviço 103 SUREC/SEF, de 9-9-2008 (Fascículo 38/2008).

A SUBSECRETÁRIA DA RECEITA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições conferidas pelo inciso XI do artigo 216 do Anexo Único à Portaria nº 648, de 21 de dezembro de 2001, com a redação dada pela Portaria nº 563, de 5 de setembro de 2002, RESOLVE:
Art. 1º – A Ordem de Serviço nº 103, de 9 de setembro de 2008, fica alterada como segue:
“Art. 1º – Serão considerados casos simples, devendo ser recepcionados em qualquer Agência ou Posto de Atendimento da Receita e, em seguida, encaminhados à circunscrição do objeto do pedido para análise e conclusão, os processos relativos: (NR)
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§ 2º – Nos casos a que se refere o inciso VII do caput, tratando-se de mais de um imóvel, a Agência ou o Posto recebedor deverá protocolizar os pedidos, englobando em um mesmo processo somente aqueles da mesma circunscrição, e encaminhá-los às respectivas unidades para análise. (NR)
.................................................................................................................................    
Art. 2º – Serão considerados casos simples, devendo ser recepcionados em qualquer Agência ou Posto de Atendimento da Receita e, em seguida, encaminhados à Agência de Atendimento da Receita – SIA, para análise e conclusão, os processos relativos: (NR)
.................................................................................................................................    
Art. 3º – Serão considerados casos simples, devendo ser recepcionados em qualquer Agência ou Posto de Atendimento da Receita e, em seguida, encaminhados à circunscrição do objeto para análise e conclusão, os processos relativos a: (NR)
.................................................................................................................................    
§ 2º – Nos casos a que se refere o inciso II do caput, quando se tratar de tributos diretos ou débitos inscritos em dívida ativa, a Agência ou o Posto de Atendimento da Receita deverá incluir o parcelamento no SITAF, emitir o documento de arrecadação correspondente ao sinal, e enviar o processo à circunscrição do objeto para análise e conclusão. (NR)
§ 3º – A critério do Gerente ou Chefe de Posto de Atendimento da Receita, a Agência ou o Posto recebedor, após efetuar o procedimento descrito no parágrafo anterior, poderá efetuar a análise e conclusão do processo, hipótese em que deverá acompanhá-lo até a sua quitação ou cancelamento. (NR)
Art. 4º – Serão considerados casos simples, devendo ser recepcionados em qualquer Agência ou Posto de Atendimento da Receita e, em seguida, encaminhados à circunscrição da empresa para análise e conclusão, os processos relativos a: (NR)
.................................................................................................................................    
§ 1º – Nos casos a que se refere o inciso II do caput, quando se tratar de tributos diretos ou débitos inscritos em dívida ativa, a Agência ou o Posto de Atendimento da Receita deverá incluir o parcelamento no SITAF, emitir o documento de arrecadação correspondente ao sinal, e enviar o processo à circunscrição do objeto para análise e conclusão. (NR)
§ 2º – A critério do Gerente ou Chefe de Posto de Atendimento da Receita, a Agência ou o Posto recebedor, após efetuar o procedimento descrito no parágrafo anterior, poderá efetuar a análise e conclusão do processo, hipótese em que deverá enviá-lo à circunscrição da empresa para acompanhamento. (NR)
Art. 5º – Serão considerados casos simples, devendo ser resolvidos nas Agências ou nos Postos de Atendimento da Receita que recepcioná-los, os pedidos relativos a: (NR)
.................................................................................................................................    
II – ............................................................................................................................    
b) inclusão no cadastro de veículos não transferidos, instituído pela Ordem de Serviço nº 191, de 4 de dezembro de 2002; (NR)
.................................................................................................................................    
Art. 6º – Após instrução, o processo será encaminhado pela Agência ou pelo Posto de Atendimento da Receita recebedor ao setorial competente nas seguintes situações: (NR)
.................................................................................................................................    ”
Art. 2º – Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Fabíola Cristina Venturini)

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