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Trabalho e Previdência

Ação Direta de Inconstitucionalidade -5 1946/1999

04/06/2005 20:09:35

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INFORMAÇÃO

PREVIDÊNCIA SOCIAL
SALÁRIO-MATERNIDADE
Ônus do Pagamento

Decisão: O Tribunal, por votação majoritária, acolheu a preliminar suscitada pelo Ministro da Previdência e Assistência Social e, em conseqüência, não conheceu da ação direta quanto ao artigo 6º da Portaria MPAS nº 4.883/98, restando prejudicada, desse modo, a apreciação do pedido de medida cautelar, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Carlos Velloso, Sepúlveda Pertence e Néri da Silveira, que dela conheciam. Votou o Presidente. O Tribunal, por votação unânime, rejeitou a outra preliminar suscitada pelo Presidente do Senado Federal, por entender que se revela juridicamente possível a fiscalização abstrata de constitucionalidade que tenha por objeto emenda à Constituição (a EC nº 20/98), no caso, alegadamente vulneradora das cláusulas pétreas inscritas no artigo 60, § 4º da Constituição da República. Votou o Presidente. Em seguida, o julgamento foi adiado para prosseguimento na próxima sessão. Ple-nário, 7-4-99.
Decisão: Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por unanimidade, deferiu a medida cautelar para, dando interpretação conforme a Constituição ao artigo 14 da Emenda Constitucional nº 20, de 15-12-98, deixar expresso que a citada disposição não se aplica à licença-maternidade a que se refere o artigo 7º, inciso XVIII da Carta Magna, respondendo a Previdência Social pela integralidade do pagamento da referida licença, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Celso de Mello (Presidente) e Moreira Alves. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso (Vice-Presidente). Plenário, 29-4-99. (STF – Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.946-5 – Relator Ministro Sydney Sanches,
em 29-4-99 – DJ-U, de 10-5-99)

ESCLARECIMENTO: O artigo 14 da Emenda Constitucional 20, de 15-12-98 (Informativo 50/98), fixou em R$ 1.200,00 o limite máximo dos benefícios do regime geral de previdência social.
Nos termos do artigo 6º da Portaria 4.883 MPAS, de 16-12-98 (Informativo 50/98), o limite máximo do valor dos benefícios do regime geral de previdência social, concedidos a partir de 16-12-98, é de R$ 1.200,00, inclusive do benefício do salário-maternidade.
O inciso XVIII do artigo 7º da Constituição Federal de 1988 (Separata/88) assegura licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 dias.

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