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Pernambuco

Pernambuco altera a CLT para incorporar as disposições previstas em Ajuste SINIEF

Decreto 32373/2008

01/10/2008 23:07:20

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DECRETO 32.373, DE 25-9-2008
(DO-PE DE 26-9-2008)

DOCUMENTÁRIO FISCAL
Emissão

Pernambuco altera a CLT para incorporar as disposições previstas em Ajuste SINIEF
Os laboratórios farmacêuticos devem observar as disposições previstas neste Ato, de acordo com o Ajuste SINIEF 10, de 14-12-2007 (Fascículo 52/2007), na remessa de medicamentos diretamente a hospitais públicos, fundações públicas, postos de saúde e secretarias de saúde, por conta e ordem do Ministério da Saúde.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando o Ajuste SINIEF 10/2007, publicado no Diário Oficial da União de 18 de dezembro de 2007, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 119 – .................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
§ 22 – Na hipótese de aquisição de medicamentos pelo Ministério da Saúde a laboratório farmacêutico, cuja entrega seja efetuada diretamente a hospitais públicos, fundações públicas, postos de saúde e secretarias de saúde, observar-se-á: (ACR)
I – o laboratório farmacêutico deverá emitir a respectiva Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, que conterá, além das demais informações previstas na legislação:
a) quando do faturamento do medicamento:
1. como destinatário, o Ministério da Saúde;
2. destaque do imposto, se devido;
3. no campo ‘Informações Complementares’, nome, CNPJ e endereço do recebedor da mercadoria, bem como número da correspondente nota de empenho;
b) a cada remessa do medicamento, para acompanhar o trânsito da mercadoria:
1. como destinatário, aquele determinado pelo Ministério da Saúde;
2. como natureza da operação, ‘Remessa por conta e ordem de terceiros’;
3. no campo ‘Informações Complementares’, o número da Nota Fiscal emitida para o Ministério da Saúde, nos termos da alínea ‘a’;
II – na hipótese da alínea ‘b’ do inciso I, a Nota Fiscal não conterá destaque do imposto.
.................................................................................................................................    ”.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado; Djalmo de Oliveira Leão; Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar)

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