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Bahia

Fazenda altera normas de solicitação de utilização ou transferência de créditos acumulados

Portaria SF 343/2008

02/10/2008 22:54:31

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PORTARIA 343 SF, DE 24-9-2008
(DO-BA DE 25-9-2008)

CRÉDITO ACUMULADO
Utilização

Fazenda altera normas de solicitação de utilização ou transferência de créditos acumulados

Fica estabelecido que a petição para utilização ou transferência de créditos fiscais acumulados poderá ser encaminhada à inspetoria fazendária de circunscrição do contribuinte ou, no âmbito da DAT Metro, à Coordenação de Processos, bem como condiciona a utilização à regularidade do crédito acumulado e à informação dos respectivos saldos na DMA – Declaração e Apuração Mensal do ICMS. Foi alterada a Portaria 304 SF, de 17-6-2004 (Informativo 25/2004).

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, RESOLVE:
Art. 1º – Ficam alterados os dispositivos abaixo indicados da Portaria nº 304, de 17 de junho de 2004, passando a vigorar com a seguinte redação:
I – o caput do artigo 1º, mantida a redação de seus incisos:
“Art. 1º – O contribuinte inscrito no CAD-ICMS na condição de contribuinte normal que pretender utilizar ou transferir créditos fiscais acumulados nas hipóteses previstas na alínea ‘b’ do inciso I e no inciso II do caput do artigo 108-A do Regulamento do ICMS/BA, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, deverá encaminhar petição à inspetoria fazendária de sua circunscrição fiscal ou, no âmbito da DAT Metro, à Coordenação de Processos, na qual deverá constar:”;
II – o caput do artigo 3º:
“Art. 3º – A utilização pelo próprio contribuinte, nas hipóteses da alínea ‘b’ do inciso I, e a transferência a outros contribuintes dos créditos fiscais acumulados ficam condicionadas ao exame fiscal quanto à existência e regularidade do crédito acumulado e à informação dos respectivos saldos na Declaração e Apuração Mensal do ICMS (DMA).”;
III – o artigo 4º:
“Art. 4º – Compete à Inspetoria Fazendária do domicílio fiscal do contribuinte ou, no âmbito da DAT Metro, à Coordenação de Processos:
I – a análise dos aspectos formais de que cuidam os artigos 1º e 3º desta Portaria;
II – o envio à SAT/DPF/GEINC dos processos que dependem de ato específico do Secretário da Fazenda;
III – a emissão do Certificado de Crédito do ICMS ou da Nota Fiscal Avulsa, se houver deferimento do pedido;
IV – informar mensalmente à SAT/DPF/GEINC:
a) relação dos pedidos de uso ou transferências de créditos acumulados protocolados na Inspetoria durante o mês;
b) relação dos certificados de créditos e notas fiscais avulsas emitidos durante o mês;
c) relação dos processos indeferidos, arquivados ou cancelados a pedido do requerente, inclusive nos casos em que já tenha havido emissão do certificado.”;
IV – o caput do artigo 5º, mantida a redação dos demais incisos:
“Art. 5º – O Inspetor Fazendário ou, no âmbito da DAT Metro, o titular da Coordenação de Processos, designará um auditor fiscal para verificar a legitimidade dos créditos fiscais acumulados, em cujo parecer deverá constar:”;
V – o artigo 9º:
“Art. 9º – O processo que esteja em tramitação e para o qual ainda não tenha sido emitido o parecer previsto no inciso III do § 4º do artigo 108-A do Regulamento do ICMS/BA, poderá, a critério da GEINC, retornar à unidade de origem para adequação à rotina prevista nesta Portaria.”.
Art. 2º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. (Carlos Martins Marques de Santana – Secretário da Fazenda)

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