DECRETO 36.288, DE 23-10-2015
(DO-PB DE 24-10-2015)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Cimento
Estado altera regras relativas à substituição tributária
Foi introduzida modificação no Decreto 34.801, de 7-3-2014, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cimento, com efeitos a partir de 1-12-2015.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Protocolo ICMS 74/15,
DECRETA:
Art. 1º O § 3º do art. 4º do Decreto n° 34.801, de 07 de março de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos neste artigo. (Protocolo ICMS 74/15)”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de dezembro de 2015.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador